Informações do processo 2020/0187582-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1735413
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de
acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. COBRANÇA DE ISS REFERENTE AO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 2000 A NOVEMBRO DE 2004,
SENDO A AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2009. CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, CORRE O PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DA DATA EM QUE O
PAGAMENTO DEVERIA TER OCORRIDO, MOMENTO EM QUE A
FAZENDA PODE INTENTAR A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO
DÉBITO, CONSIDERANDO-SE QUE O LANÇAMENTO JÁ ESTÁ
APERFEIÇOADO. ISTO PORQUE SE NÃO HOUVER PAGAMENTO
NO PRAZO OU SE O CONTRIBUINTE PAGA MENOS DO QUE
DECLAROU, O VALOR DECLARADO PODE SER IMEDIATAMENTE
INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, TORNANDO-SE EXIGÍVEL,
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO OU DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE, QUE
ASSUMIU A INICIATIVA E DECLAROU O CRÉDITO FISCAL POR ELE
RECONHECIDO. A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE "CONSTITUI"
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO MONTANTE INFORMADO E
TORNA DISPENSÁVEL O LANÇAMENTO. VERBETE SUMULAR STJ
N° 436. PARTE DO CRÉDITO PRESCRITO ANTES MESMO DO
AJUIZAMENTO. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, NÃO HÁ COMO
ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA
SÚMULA 106 DO STJ. CONQUANTO SE SAIBA DA PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE QUE GOZA A FAZENDA PÚBLICA NOS
EXECUTIVOS FISCAIS, NÃO SE PODE CONCEBER QUE NÃO
EXERÇA O MÍNIMO DE CONTROLE SOBRE SEUS PROCESSOS EM
TRÂMITE, DE MODO A EVITAR A PRESCRIÇÃO, AGINDO MAIS

DILIGENTEMENTE. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO" (fls. 67/68e).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 84/88e), restaram rejeitados (fls.
98/102e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 151, VI,
e 174, parágrafo único, do CTN, 2°, 10, 236, 269 e 487 do CPC/2015 e 7°, 8°, 25
e 40 da LEF, sustentando, no que interessa, que:

“VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, INCISO VI E 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO IV DO CTN. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA
PARCIAL. LAVRATURA DE UM ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE E INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO

A despeito da não apreciação da questão pela decisão recorrida, fato é
que nos aclaratorios de fls. 82 o Município ressaltou a necessária
aplicação do art. 151, inciso VI e 174, parágrafo único, inciso VI do CTN
ao presente caso.

Como já demonstrado, a constituição do crédito de ISS se deu com a
lavratura do auto de infração n. 100398, em 28.02.2005, como consta
expressamente na Certidão de Dívida Ativa de índex 0000002.

Portanto, muito embora constem diferentes exercícios da CDA,
depreende-se que o crédito em apreço é UNO, uma vez que fora
lançado em um único auto de infração, no cabendo dúbio fundamento
sobre o crédito exequendo.

Ademais, o título executivo que lastreia o presente feito menciona
expressamente o processo administrativo n. 04/354067/2005. Nos autos
deste processo, o devedor requereu parcelamento administrativo, em
26.04.2005, ensejando na suspensão da exigibilidade do crédito, na
forma do art. 151, VI do CTN:
(...)

Ademais, preconiza o Código tributário Nacional que qualquer ato que
constitua o reconhecimento da dívida pelo devedor, ainda que
extrajudicial, possui o condão de interromper o prazo prescricional para
exigibilidade do crédito. É a inteligência do art. 174, p. único, IV do CTN:
(...)

Conforme consta no Sistema DAM, foram pagas 35 das 60 parcelas
avençadas. Após o inadimplemento, o crédito voltou a ser exigível,
tendo havido a notificação do contribuinte em 29.02.2008.

Como consta na inicial, a inscrição em dívida ativa do crédito
exequendo, objeto da nota de débito 071148, ocorreu em 23.09.2008 e
o ajuizamento da execução se deu menos de um ano depois, em julho
de 2009. O próprio PA juntado às fls. 87/91 comprova não haver
prescrição originária no presente feito.

Desta feita, ajuizada a presente ação exacional em 16.07.2009 e
interrompida a prescrição com o despacho citatório nesta mesma data,
ou seja, apenas 1 ano e 5 meses depois que o crédito tornou-se exigível

novamente, pelo que definitivamente resta afastada a prescrição
originária.

Portanto, não há que se falar em prescrição originária, tendo havido
nítida violação aos artigos 151, inciso VI e 174, parágrafo único, inciso
IV, ambos do CTN.

VIOLAÇÃO AO ART. 10 E ART. 487, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. POSITIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRESCRIÇÃO SEM
QUALQUER INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO PRÉVIAS DO
MUNICÍPIO SOBRE O TEMA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013
DO CPC/2015.

O acórdão recorrido rechaçou a alegação de nulidade da sentença de 1 a instância acerca da violação aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do
CPC/2015, negando aplicação aos dispositivos de lei federal suscitados
pelo Município.

Em decorrência da garantia constitucional do contraditório efetivo e
substancial, o art. 10 do CPC/2015 proibiu a prolação de decisões que
surpreendam as partes.

Impôs-se ao juiz o dever de provocar o debate acerca de todas as
questões postas em Juízo, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício.
Veja-se a transcrição do dispositivo:

(...)

Nesse mesmo sentido, o artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

(...)

A literalidade dos dispositivos é clara: não é permitido ao magistrado
proferir decisões amparadas em fundamento sobre o qual as partes no
tiveram a oportunidade de se manifestar no curso da demanda, em
especial no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, que é
matéria de direito, mas demanda atenciosa análise fática para se aferir
sua configuração.

Os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, tratam, portanto, de normas
de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de
jurisdição (art. 485 §3° do CPC/2015).

O acórdão recorrido invocou a ausência de prejuízo como fundamento
para a não aplicação dos dispositivos. Ora, o prejuízo decorrente da
inobservância dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015 é
evidente, visto que se trata de norma de ordem pública e de aplicação
obrigatória, tendo sido a execução fiscal EXTINTA em detrimento dos
interesses do credor, sem análise de seus argumentos que afastam a
ocorrência de prescrição. Maior prejuízo, impossível.

Caso tivesse sido oportunizado à Fazenda Pública a possibilidade de se
manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do
lapso prescricional, o Município demonstraria, ainda em primeira
instância, que ao contrário do aludido no acórdão, o cartório tinha o
dever de seguir o procedimento previsto nos art. 7°, inciso I c/c art 8°,
inciso III da LEI 6.830/80, promovendo a citação por Oficial de Justiça
ou, ainda, deveria ter intimado o Município acerca da ausência de
resultado da carta citatória.

Portanto, completamente equivocados os acórdãos recorridos quanto à
premissa de que a prescrição intercorrente deu-se por culpa exclusiva

do credor, o que impactou completamente a análise sobre a ocorrência
ou não do lapso prescricional.

Assim sendo, o Município não pode ser responsabilizado pela inércia
unicamente imputável à serventia cartorária após a citação negativa do
executado, já que há obrigatoriedade de o cartório, neste caso,
determinar a citação por oficial de justiça, fato que não ocorreu.

Em resumo: considerando que o magistrado de primeiro grau decidiu,
ex officio, com base em fatos que NUNCA foram suscitados ou
discutidos pelas partes na origem, a sentença proferida pelo juízo da
12 a Vara de Fazenda Pública é nula, circunstância que impõe o
provimento do presente recurso, sob pena de o juízo a quo impor
verdadeira supressão de instância, já que não se trata de hipótese
prevista no artigo 1.013, §3° do CPC/2015, o que forçou o Município a
aduzir seus argumentos de defesa apenas junto ao Tribunal de Justiça.
Pela violação aos dispositivos legais citados, requer seja dado
provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença,
em observância às garantias constitucionais do processo.

VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7°, 8°, 25 E 40 DA LEI N 2 6.830/1980 E AOS
ARTS. 2°, 236 e 269 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA IMPULSIONAR O
FEITO. PARALISAÇÃO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO
CARTÓRIO JUDICIAL, QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS PREVISTOS
EM LEI PARA JUNTADA DO AR NEGATIVO E REALIZAÇÃO DE
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°
106 DO STJ

Como já dito, o v. Acórdão recorrido, em análise notadamente
superficial, entendeu ter ocorrido a prescrição do crédito exequendo em
razão da suposta paralisação do processo por mais de 5 anos. Passa-
se, agora, a expor a violação do acórdão às normas relativas ao devido
processo legal da execução fiscal, previsto nos arts. 7°, 8°, 25 e 40 da
Lei de Execuções Fiscais.

A fim de que reste plenamente demonstrada a violação do acórdão às
normas dos arts. 7°, 8°, 25 e 40 da Lei n° 6.830/1980, torna-se relevante
explicitar de forma sistemática os andamentos da execução até a
decretação de prescrição, o que se extrai da mera análise - não fática -
dos andamentos processuais:
(...)

Os itens acima demonstram claramente que houve clara violação tanto
da sentença de 1a instância quanto dos acórdãos recorridos ao devido
processo legal previsto na Lei n° 6.830/1980.

A violação inicialmente ocorre com a paralisação do processo por tantos
anos com a pendência da realização de atos de exclusiva
responsabilidade dos Cartórios Judiciais (no caso, a determinação de
citação por oficial de justiça, na forma do art. 7°, I da LEF e/ou a
intimação do Município para tomar ciência do deslinde processual, na
forma do art. 25 da Lei n 2 6.830/1980). Não bastasse, a violação se
consolida quando o atraso imputável exclusivamente ao juízo e ao
cartório judicial não apenas torna morosa a prestação jurisdicional
buscada pelo Município credor, mas acaba por servir de fundamento
para a própria extinção da execução fiscal.

Nessa ordem, o Município é duplamente lesado pelos equívocos
cartorários e vulneração dos dispositivos legais: no somente a
morosidade na prestação jurisdicional lhe prejudica, mas a própria
extinção do crédito em razão de tal demora lhe é imputada, sem que, ao
menos, tenham sido respeitados os procedimentos expressamente
previstos nos arts. 7°, 8°, 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Deve-se lembrar que, embora o art. 2° do CPC/2015 (art. 262 do
CPC/1973) admita hipótese em que o impulso não seja absoluto, esta
somente é aplicável quando houver expressa exceção prevista em lei, o
que não é o caso da execução fiscal, já que a Lei n° 6.830/1980 não
traz qualquer exceção à regra geral.

Ao contrário. O art. 7° da LEF é bastante claro ao determinar que o
despacho do juiz que deferir a inicial importa ordem para:

(...)

Nessa linha, ‘seguindo a receita prevista no art. 7°, a Vara por onde
corre a execução fiscal fica dispensada de remeter os autos à Fazenda
Pública para lhe dar ciência e requerer obviedades. De ofício, o juízo
deve tomar as providências elencadas no dispositivo, enviando o
processo apenas após realizar tudo quanto lhe cabe.’

Não por outra razão, a LEF traz no artigo 37 a previsão de que o auxiliar
de justiça que prejudicar dolosa ou culposamente a execução será
responsabilizado civil, penal e administrativamente, o que denota que o
cartório não pode deixar de praticar os atos que a lei E O PRÓPRIO
JUÍZO lhe impõem, como ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo
sentido, os artigos 143, II e 155, I do CPC/2015 (art. 131, II e 144, I do
CPC/1973).

A esposado até aqui leva a uma conclusão inarredável: incide, nesta
execução, o Enunciado da Súmula n° 106 do STJ, restando plenamente
comprovado que qualquer paralisação do feito por longo período
decorreu EXCLUSIVAMENTE de inércia do cartório, que não cumpriu o
dever que lhe impõem os arts. 7° e 8° da Lei n° 6.830/1980, tampouco
levou o processo à conclusão do Juízo ou, ao menos, intimou
pessoalmente o Município na forma do art. 25 da LEF.

(...)

Tal prerrogativa de intimação pessoal prevista em lei no pode ser
derrogada ou ponderada, pois é de aplicação obrigatória! Do contrário,
estar-se-á negando a aplicação da norma legal. Pergunta-se: seria
possível reconhecer prescrição em ações cujas partes fossem o
Ministério Público ou a Defensoria Pública, sem que tais entidades
fossem previamente intimadas pessoalmente, na forma da lei que lhes
confere tal prerrogativa? A resposta é negativa. O mesmo raciocínio
deve ser aplicado, portanto, em favor do ente público na execução
fiscal, devendo o presente recurso ser provido em razão da
obrigatoriedade de aplicação do art. 25 da LEF" (fls. 112/122e).

Requer, ao final, “seja o presente Recurso Especial conhecido e provido,
para anulação ou reforma dos acórdãos recorridos, por contrariedade à
legislação federal citada, com o prosseguimento da execução fiscal" (fl. 129e). Contrarrazões não apresentadas, foi o Recurso inadmitido na origem (fls. 168/172e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 178/189e). A irresignação merece prosperar, em parte. Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela parte ora agravante,
com o objetivo de cobrança de créditos tributários. O Juízo a quo declarou extinta a Execução, por prescrição (fls. 7/8e).
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação, o qual foi negado
provimento, nos seguintes termos:

“Trata-se de crédito referente ao período compreendido entre março de
2000 e novembro de 2004, sendo foi proposta a ação em julho de 2009.
Impende considerar que o lançamento por homologação é aquele em
que próprio sujeito passivo faz o auto lançamento e o Fisco homologa-o
tácita ou expressamente, ou não, como é o caso do IPI, ISS, ICMS, IR,
nos termos do art. 156, VII do CTN.

Tratando-se de ação de execução de crédito tributário relativo a tributo
sujeito a lançamento por homologação, corre o prazo prescricional de
cinco anos a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido,
momento em que a Fazenda pode intentar a ação para a cobrança do
débito, considerando-se que o lançamento já está aperfeiçoado.

Isto porque se não houver pagamento no prazo ou se o contribuinte
paga menos do que declarou, o valor declarado pode ser imediatamente
inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte,
que assumiu a iniciativa e declarou o crédito fiscal por ele reconhecido.
A declaração do contribuinte ‘constitui’ o crédito tributário relativo ao
montante informado e torna dispensável o lançamento.

Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para
cobrança do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação,
declarado e não pago, se inicia no dia útil seguinte ao vencimento.
Consolidando este entendimento jurisprudencial foi editada a Súmula n°
436, do teor seguinte:
(...)

É oportuno salientar que a matéria alegada é de ordem pública,
independentemente da apuração de eventual omissão do próprio
exequente ou do Judiciário que tenha influído para a sua ocorrência, eis
que é evidente seu caráter de garantia do contribuinte, com lastro no
princípio da segurança jurídica e assento no art. 146, III, ‘b’ da
Constituição, impedindo que as execuções se eternizem no tempo.

No caso em exame, o crédito tributário referente ao período
compreendido entre março de 2000 e julho de 2004 (01/07/2004, no
valor de R$ 339,89) encontra-se prescrito antes mesmo do ajuizamento.
Registre-se, por oportuno, que o exequente deixou de prestar
informações sobre a eventualidade de ‘pagamento, parcelamento do
débito, suspensão da cobrança do débito, ou qualquer ocorrência que
tenha evitado a prescrição do crédito tributário’, inobstante devidamente
intimado por vista dos autos para se manifestar sobre a ocorrência da
prescrição.

Quanto aos demais créditos, interrompida a prescrição, com o despacho

citatório, um novo prazo se inicia.

Entretanto, forçoso concluir que a desídia por parte da Municipalidade
em não promover os atos de impulso necessários à cobrança do seu
crédito, extinguiu, nos termos do art. 156, V do

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Retirado da página 5171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1735413

Processo registrado em 06/08/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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