Informações do processo 2020/0177779-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL No 1884930
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/08/2020 a 09/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

09/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/12/2020 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Vistos etc.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do
Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o
Regimento Interno da Corte.

Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016,
que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no
CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de
competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência e enunciados de súmula). Em relação aos recursos repetitivos, do
art. 256 ao 256-X foram disciplinados procedimentos aplicáveis desde a seleção do
recurso no tribunal de origem como representativo da controvérsia até a proposta
de revisão de entendimento firmado sob o rito dos repetitivos.

Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D
do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes
da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como
representativos da controvérsia (RRC). Essas atribuições, mediante a Portaria
STJ/GP n. 299, de 19 de julho de 2017, foram delegadas ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes.

Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes deve ser restrita aos limites regimentais, de forma que,

após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a proposta de
afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias úteis (RISTJ, art.
256-E) a fim de:

a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como
representativo da controvérsia (inciso I);

b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II).

Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos
recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso qualificado
pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia.

Cuida-se de recurso especial admitido pela Vice-Presidência do Tribunal
Regional Federal da 2 a Região como representativo de controvérsia, no qual se
busca a correta interpretação da legislação federal sobre as seguintes questões
jurídicas infraconstitucionais:

- Definir a respeito da dispensa ou não do reexame necessário nas
sentenças ilíquidas, cujo provento econômico possua contornos de liquidez,
nos casos em que a quantia é aferível por simples cálculos aritméticos e não
alcança o valor de mil salários mínimos, nas causas previdenciárias e nas
demais causas, tudo à luz das disposições do artigo 496 do Novo Código de
Processo Civil; e

- Definir a respeito da subsistência ou não da Súmula 490 e do Tema 17,
diante do advento do Novo Código de Processo Civil.

A Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Maria Silvia de Meira Luedemann, manifesta-
se pela admissibilidade do recurso especial como representativo de controvérsia (e-
STJ, fls. 311/316).

Em análise superficial deste processo, plenamente passível de revisão pelo
relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256
do Regimento Interno do STJ, de acordo com o parecer do Ministério Público
Federal.

Inicialmente, destaco a importância da tramitação deste recurso no Superior
Tribunal de Justiça na condição de representativo da controvérsia (candidato à

afetação), seja pelas questões processuais de direito veiculada nele, seja pela
oportunidade desta Corte exercer o juízo de revisão de entendimento,
procedimento intrínseco a um modelo racional de julgamento, focado na
valorização do precedente judicial.

Nesse aspecto, a discussão que se busca estabelecer no âmbito desta Corte
Superior é a referente à obrigatoriedade ou não de submeter a reexame necessário
sentença ilíquida em hipóteses em que o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a mil salários mínimos.

Em julgamento ocorrido no dia 4/11/2009, a Corte Especial do STJ, em
recurso repetitivo, fixou a seguinte tese no Tema n. 17 (DJe de 3/12/2009): "A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas".

Como alertado pelo TRF da 2 a Região na decisão de admissibilidade (e-STJ,
fls. 266/283), o entendimento consagrado pelo STJ, quanto ao cabimento da
remessa necessária em relação a sentenças ilíquidas, na vigência do CPC/73
(Súmula 490) foi “sensivelmente modificado com o advento do novo CPC, já que o
aludido diploma legal elevou, significativamente, o montante da condenação ou do
direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, valor que
dificilmente será alcançado nas causas analisadas concretamente pelos julgados,
através de simples cálculo aritmético".

Considerando a nova ordem processual civil e a interpretação do dispositivo
496 do CPC, “mesmo após a questão em voga ter sido sumulada, ainda persiste
divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte, no tocante à aplicação do
mencionado artigo. Por um lado, há entendimento aplicando a literalidade do
artigo 496, I, §3°, do CPC, isto é, consignando ser cabível a remessa necessária
nas hipóteses de sentenças ilíquidas, fundamentando-se também na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."

Existem precedentes do STJ que amparam a tese recursal (REsp
1.827.304/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019;
AgInt no AREsp 658.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 2/08/2019; REsp 1.760.371/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,

Segunda Turma, DJe 21/11/2018), determinando o reexame necessário.

Mas há julgados recentes do STJ, sob a égide do novo CPC, no sentido de
afastar a Súmula 490/STJ no caso das sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3°, I, do
CPC/2015, adotando a hipótese de dispensa da remessa necessária quando há uma
"aparente iliquidez" da sentença, quando a sentença que defere benefício
previdenciário seria espécie absolutamente mensurável, visto que o proveito
econômico poderia ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência e que, invariavelmente, não alcançariam
o valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos (REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe
22/11/2019; REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019).

Nesse sentido, impõe-se a submissão da matéria à análise do Superior
Tribunal de Justiça, com a admissão do recurso especial, objetivando, inclusive, a
verificação da possibilidade de reafirmação/extensão ou revisão da abrangência do
RESP n. 1.101.727/PR - Tema 17 do STJ.

Nesse sentido, confirmadas pelo relator neste Tribunal Superior as premissas
estabelecidas na decisão de admissibilidade, entendo como justificável o
processamento deste recurso sob o rito dos recursos repetitivos para possibilitar, se
for o caso, a análise pelo órgão colegiado competente da hipótese de
reafirmação/extensão ou superação de entendimento firmado à luz de precedente
qualificado (RISTJ, art. 121-A).

O procedimento de nova afetação, além de primar pela segurança jurídica e
estabilidade da jurisprudência do Tribunal, estabelecerá importantes reflexos em
todos os tribunais do país que poderão adotar procedimento uniforme para a
admissibilidade ou não do reexame necessário, a depender do resultado do recurso
repetitivo.

Por fim, quanto ao aspecto numérico, mesmo não tendo sido consignado na
decisão de admissibilidade o quantitativo de processos sobrestados na origem, a
Vice-Presidência do TRF 2 a Região, órgão responsável pelo juízo de
admissibilidade de recursos especiais interpostos no respectivo Tribunal, possui a

visão sistêmica do volume de feitos com determinada questão de direito, sendo as
atividades de sobrestamento de processos atos judiciais que se iniciarão após a
seleção do recurso como representativo da controvérsia.

Por fim, vale destacar que a questão aqui debatida foi objeto da Controvérsia
n. 36/STJ, mas a Primeira Seção, em votação eletrônica iniciada em 16/5/2018 e
finalizada em 22/5/2018, deliberou, nos termos do voto do Ministro Sérgio Kukina,
não afetar sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos vinculados à
controvérsia, à Primeira Seção (ProAfR 18), passando, assim, a controvérsia à
situação de cancelada. Eis a ementa do referido julgado:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DO ARTIGO
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO.
DISPENSA. SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO
ECONÔMICO. AFERIÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

1 - Delimitação da controvérsia: "Dispensa ou não do reexame
necessário para sentença cujo valor da condenação ou do proveito
econômico obtido na causa é aferível por simples cálculo aritméticos e não
supera os patamares estabelecidos em lei."

2 - O exame da matéria, nos termos em que delimitada pelo relator
originário, revela a competência da Corte Especial, responsável que foi pelo
julgamento do Tema n° 17 dos recursos representativos da controvérsia,
bem como pela edição da Súmula 490/STJ.

3 - Proposta de afetação rejeitada, sem exame de mérito, com sugestão
de submissão da matéria à egrégia Corte Especial."

(ProAfR no REsp 1.704.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2018, DJe 27/6/2018)

Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente
recurso representativo da controvérsia pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal
Regional Federal da 2 a Região, com fundamento no art. 256-D, c/c o art. 71, § 1°
do RISTJ, e inciso I do art. 2° da Portaria STJ/GP n. 299/2017, distribua-se este

recurso à Corte Especial.

Para fins de registro, ressalto que o presente recurso foi admitido, juntamente
com o Recurso Especial n. 1.884.928/RJ.

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Paulo de Tarso Sanseverino

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017

RECURSO ESPECIAL N° 1885921 - MT (2020/0185296-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA

DE PRECEDENTES

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE

PROCURADOR : ANDRÉ PEZZINI - MT013844A

ADVOGADO : FRANCIELLI RODRIGUES PALIANO - MT023160

RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO   : OS MESMOS

RECORRIDO   : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : JOAO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO -

MT003112

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Retirado da página 3192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE
PRECEDENTES

Processo registrado em 06/08/2020 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão