Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1884930 - RJ (2020/0177779-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MANOEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981
DESPACHO
Vistos etc.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do
Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o
Regimento Interno da Corte.
Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016,
que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no
CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de
competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência e enunciados de súmula). Em relação aos recursos repetitivos, do
art. 256 ao 256-X foram disciplinados procedimentos aplicáveis desde a seleção do
recurso no tribunal de origem como representativo da controvérsia até a proposta
de revisão de entendimento firmado sob o rito dos repetitivos.
Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D
do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes
da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como
representativos da controvérsia (RRC). Essas atribuições, mediante a Portaria
STJ/GP n. 299, de 19 de julho de 2017, foram delegadas ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes.
Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes deve ser restrita aos limites regimentais, de forma que,
Processos na página
2020/0177779-9Confirma a exclusão?