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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Halliburton Serviços Ltda. , desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim ementado (fl. 1.031):
T R IB U T Á R IO . A N U L A T Ó RIA D E N F L S. A U S Ê N CIA D E
DOCUMENTOS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta por HALLIBURTON SERVICOS LTDA. (fls.
999/1.010) em face de sentença (fls. 987/997) que, em ação ordinária
objetivando a anulação do crédito previdenciário lançado através da
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n° 37.026.114-3, julgou
parcialmente procedente o pedido na forma do artigo 487, I, do CPC/15.
Condenou a Autora nas custas processuais, honorários periciais e honorários
de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
2. Entendeu o Julgador a quo que: “com relação à contribuição devida ao
salário educação e à contribuição para financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência e incapacidade laborativa,
igualmente lançadas na referida NFLD (itens i e ii), não se disponibilizaram
nos autos do processo elementos que evidenciassem que tais contribuições
foram recolhidas, conforme se pode depreender do que alude o Perito do Juízo
em seu laudo pericial, nas respostas aos quesitos n°s 5 e 6 da AUTORA (fls.528
e 529) e quesito n°6 da Ré (fl.531).Concluo, verificando que, op eríodo lançado
na citada NFLD abrange competências não referidas no pedido inicial, quanto
à contribuição devida ao salário educação e contribuição para o financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência e incapacidade
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) (itens i e
ii) e, com base nos documentos juntados aos autos, não foi possível aferir se
foram integralmente recolhidas" (fls. 994/996).
3. O perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial, sanando eventuais
dúvidas, sendo que restou absolutamente claro que a parte autora não trouxe
aos autos elementos que pudessem demonstrar a incorreção da Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n° 37.026.114-3 no que tange aos
pagamentos das contribuições relativas ao salário educação e ao SAT/RAT.
Destarte, não havendo prova do alegado, impõe-se a improcedência desses
pedidos, devendo a sentença deve ser mantida nesse ponto.
4. O novo Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e
concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. O proveito econômico
a ser considerado é o valor da causa atualizado. Destarte, está incorreta a
sentença que determinou um percentual fixo de 20% sobre o valor da causa,
uma vez que nas causas em que a Fazenda Pública é parte, o valor é fixado por
faixas, conforme o disposto no § 5° do artigo 85 do CPC/15.
5. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.047/1.053).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
arts. 489, § 1°, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015 e 156, VI do CTN. Sustenta, em síntese:
(I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso
acerca das questões neles suscitadas e; (II) "reformar o acórdão recorrido de fls.
1.024/1.032, integrado pelo acórdão de fls. 1.047/1.053, a fim de anular o crédito
tributário previdenciário lançado através da NFLD n° 37.026.114-3, uma vez que os
valores relativos à (i) contribuição devida ao salário educação e à (ii) contribuição para
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência e incapacidade
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho ("SAT/RAT"), relativa ao
estabelecimento Landmark - CNPJ/MF n° 29.054.214/0029/88 ("LANDMARK'').
encontram-se extintos, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional." (fl.
1.075).
Contrarrazões às fls. 1.113/1.116.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls.
1.026/1.028):
Trata-se de apelação interposta por HALLIBURTON SERVICOS LTDA. (fls.
999/1.010) em
face de sentença (fls. 987/997) que, em ação ordinária objetivando a
anulação do crédito previdenciário lançado através da Notificação Fiscal de
Débito (NFLD) n°37.026.114-
3, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
[...]
Entendeu o Julgador a quo que:
[...]
Alega a Autora, em suas razões, em, síntese, que: “percebe-se que o Laudo
Pericial entendeu que os valores das rubricas de (i) contribuição devida ao
salário educação e (ii) contribuição para financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência e incapacidade laborativa
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (“SAT/RAT") foram quitados, à
exceção dos montantes relativos às diferenças apuradas no confronto dos
valores devidos relativos à “Licença Maternidade" e a “Diferença de
Acréscimos Legais". Por outro lado, posteriormente, esta exceção foi
devidamente sanada e quitada, conforme se depreende das respostas aos itens 4
e 5 do Laudo Pericial acima destacados, motivo pelo qual as rubricas
constantes nos itens (i) e (ii) foram integralmente quitadas. Além disso,
percebe-se que os Comprovantes/Guias de Recolhimentos acostados às fls.
535/959, pelo i. Perito, demonstram a imensa quantidade de pagamentos
realizados pela Apelante naqueles períodos de apuração. Lembre-se que o
Laudo Pericial foi incisivo ao demonstrar que, com a exceção dos valores de
“Licença Maternidade" e a “Diferença de Acréscimos Legais", todos os outros
valores foram devidamente recolhidos. E, essas exceções, foram recolhidas
posteriormente, conforme item 4 e 5 do Laudo Pericial, motivo pelo qual,
entende-se que, ao final, todas as verbas foram recolhidas integralmente. Desta
forma, percebe-se que os valores relativos à (i) contribuição devida ao salário
educação e à (ii) contribuição para financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência e incapacidade laborativa decorrentes dos
riscos ambientais do trabalho (“SAT/RAT"), relativa ao estabelecimento
Landmark - CNPJ/MF n° 29.054.214/0029/88 (“LANDMARK"), encontram-se
extintos, nos termos do art. 156, I do Código Tributário Nacional, devendo
neste tocante ser reformada a r. sentença de fls.
987/996" (fl. 1007). Pretende a reforma da sentença e, caso
seja mantida, requer a redução dos honorários advocatícios, preferencialmente na forma no
artigo 20, § 4°, do CPC/73.
Verifica-se que a percepção da Apelante em relação ao laudo pericial está
equivocada. Com efeito, o perito apresentou esclarecimentos ao referido laudo, sanando
eventuais dúvidas, sendo que restou absolutamente claro que a parte autora não trouxe aos
autos elementos que pudessem demonstrar a incorreção da Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n° 37.026.114-
3 no que tange aos pagamentos das
contribuições relativas ao salário educação e ao SAT/RAT:
[...]
Destarte, não havendo prova do alegado, impõe-se a improcedência desses
pedidos, devendo a sentença deve ser mantida nesse ponto.
Logo, diante desse contexto, verifica-se que a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem no sentido de que
restou absolutamente claro que a parte autora não trouxe aos autos elementos que
pudessem demonstrar a incorreção da Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito (NFLD) n° 37.026.114-3 no que tange aos pagamentos das
contribuições relativas ao salário educação e ao SAT/RAT: [...], demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos,
providências vedadas em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Sérgio Kukina
Relator
07/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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