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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de FAZENDA NACIONAL
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto as
razões do acórdão recorrido têm enfoque eminentemente constitucional (fls. 567/569e).
Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 582/599e).
Com contraminuta (fls. 611/617e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 666/669e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se ao Agravo o
Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Ao analisar a questão referente à exclusão do valor do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS, o tribunal de origem assim consignou (fls. 465/466e):
O acórdão ora objeto de retratação concluiu pela necessidade de
manutenção do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, restando
assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS.
LCP 118/2005.
1. Está pacificado na jurisprudência que o valor do ICMS
apurado no preço de venda de mercadorias se inclui na base de
cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. Súmulas es 68 e 94 do STJ.
2. Ao examinar a matéria, a Primeira Seção do e. Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n° 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo de cinco anos somente às
ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005
Ocorre que, ao apreciar o Tema 69 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que o ICMS não
deve integrar a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Portanto, a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do
PIS/COFINS o ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias
do seu estabelecimento, a fim de, ajustada a nova base de cálculo, apurar
os valores indevidamente pagos.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como
fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da
controvérsia deu-se à luz do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão,
assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 - destaques meus).
REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.
1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI,
instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista
no art. 37, X, da CF/1988.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 - destaques
meus).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2° a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 25/11/2020 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
07/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/08/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?