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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela
ABRIL COMUNICACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.
Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, para inclusão dos seus sócios no polo passivo da ação.
Inexistência de confusão patrimonial. Ausência de bens idôneos para garantia
do juízo da execução que, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do Código
Civil. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos arts. 489, § 1°, VI,
do NCPC e 50 do CC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, ser
cabível, no caso dos autos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, em
razão do desvio de finalidade, em razão de sua insolvência, devendo, assim, ser adotada a teoria
menor.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Inicialmente, não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHOJUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel.
Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal
entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o
patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC:
comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Confira-se o teor do dispositivo legal:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o
legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração , que
exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos
previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de
mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio
da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Quanto ao tema, a Segunda Seção desta Corte Superior está orientada no sentido de
que "tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da
pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que
relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins
fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão
patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado
em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).
Nesse julgado, foi ainda decidido que nem o encerramento das atividades, nem a
dissolução, ainda que irregulares, da sociedade configurariam causas, por si sós, para a
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento
irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade
jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1°/6/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1528021/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL
DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO
DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO
AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior
Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-
empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da
ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da
personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo
ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o
patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas
pessoas jurídicas).
2. No caso dos autos, os fundamentos trazidos pela Corte de origem para
confirmar a aplicação da disregard doctrine estão alicerçados, basicamente,
na dissolução irregular da sociedade empresária devedora e em sua
insolvência, consubstanciada na 'inexistência de bens da sociedade executada
passíveis de penhora (pesquisas infrutíferas junto à ARISP, RENAJUD e
BACENJUD - fls. 95 e 111/117)', além das pesquisas feitas nas declarações
de IRPJ referentes aos exercícios de 2012 e 2013.
3. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sinalizado em sentido
diametralmente oposto, deliberando não se caracterizar abuso da
personalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado
art. 50 do Código Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução
irregular sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica. 4.
Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe DE 2/2/2017
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART.
50 DO CC/2002.ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS
DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA.
1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve
decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com
base no artigo 50 do Código Civil.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos.
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está
subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à
ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1.419.256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/2/2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES
DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o
desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do
empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da
personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial,
posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de
hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica
para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que
melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua
aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento
para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade
institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da
sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)
Ademais, é possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em qualquer fase processual desde que demonstrado o abuso da personalidade,
caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do
CC, aplicável aos casos subjacentes civis e empresariais:
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE
DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO
CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE
FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas
somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a
pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem,
com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo,
todavia, incólume para seus outros fins legítimos.
2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento
próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância
social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à
fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de
garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de
terceiros (arts. 133 a 137).
3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não
inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início
nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção,
inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização
empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a
questão.
4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam
a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma
processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos
da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-
se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma
processual.
6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-
empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será
regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial.
7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é
condição para a instauração do procedimento que objetiva a
desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que
imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial.
8. Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06/06/2018)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado
aos autos, compreendeu não ter havido confUsão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos
exigidos para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se demonstra,
in verbis (fls. 59-60)
[...]
No entanto, a ausência de localização de bens da empresa, aptos a adimplir a
dívida, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar abuso de
personalidade ou desvio de finalidade, requisitos essenciais para autorizar a
desconsideração da personalidade jurídica. A inexistência de bens, também
não caracteriza dilapidação patrimonial, situação esta que requer indícios ou
provas mais robustas.
A invasão do patrimônio particular dos sócios é medida excepcional e
extrema, devendo ser aplicada para obstar a prática de fraudes ou outros
atos
abusivos que prejudiquem o credor na busca da satisfação de seu crédito,
indícios esses que não se mostram presentes no caso em comento.
Não há também nenhum indício a demonstrar que houve conduta abusiva
pelos sócios da empresa devedora, ou má utilização da personalidade
jurídica dela.
Desse modo, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de configuração de
abuso da personalidade jurídica, pois o seu acolhimento não prescindiria do reexame direto do
acervo fático-probatório, a fim de serem extraídas conclusões fáticas em sentido contrário
àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência manifestamente proibida nesta
instância, nos termos da Súmula 7/STJ. Em reforço:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a
análise e julgamento do recurso especial não comporta nenhuma revisão de
fatos e provas, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.
50 do CC/2002, exige o cumprimento de requisitos que atestem o abuso do
poder econômico e a confusão patrimonial.
3. A análise de suposta alteração fática que justifique a desconstituição da
desconsideração, através do julgamento de recurso especial, necessitaria de
profundo exame dos elementos fático-probatórios, cuja vedação encontra
previsão na Súmula 7/STJ.
4. Agravo improvido.
(AgInt no AREsp 1363581/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)"
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A teoria da desconsideração da
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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