Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1721455 - SP (2020/0156855-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ABRIL COMUNICACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO - SP172650

ANNA SYLVIA DE CASTRO NEVES - SP227158

MATEUS MAXIMO MARCONDES - SP346761

AGRAVADO : EDILUCIO DA TRINDADE SILVA

AGRAVADO : ISMAEL BARBOSA DE LIMA

AGRAVADO : MARLEIDE RODRIGUES TRINDADE

AGRAVADO : MINI MERCADO SANTA CATARINA LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela

ABRIL COMUNICACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 58):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.

Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, para inclusão dos seus sócios no polo passivo da ação.
Inexistência de confusão patrimonial. Ausência de bens idôneos para garantia
do juízo da execução que, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do Código
Civil. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos arts. 489, § 1°, VI,
do NCPC e 50 do CC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, ser
cabível, no caso dos autos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, em
razão do desvio de finalidade, em razão de sua insolvência, devendo, assim, ser adotada a teoria
menor.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

Inicialmente, não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em

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2020/0156855-8