Informações do processo 2020/0195039-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173945
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de São Paulo - Sp
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Macaíba - Rn

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de São Paulo - Sp
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Macaíba - Rn
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o JUÍZO
DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DE MACAÍBA - RN, tendo como suscitado o JUÍZO
DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.

No Juízo ora suscitante, ROGERIO HENRIQUE PEREIRA LAVIOLA ajuizou
contra ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ação de rescisão de contrato de
franquia (processo n° 0801774-07.2016.8.20.5121).

No entanto, o Juízo suscitado, o qual processa ação conexa (processo n°
107726-82.2017.8.26.0011), solicitou a remessa daqueles autos, haja vista a
existência de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes.

O JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE MACAÍBA - RN suscitou o
presente conflito sob os seguintes argumentos:

"Embora haja no contrato cláusula elegendo o foro de São Paulo,
Estado de São Paulo, para a solução de qualquer pendência decorrente do
contrato, com renúncia expressa de qualquer outro (cláusula 22 a das
disposições gerais - Id. 7791452), temos que, em situações análogas, o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ’é
válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia,
exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou da dificuldade de
acesso à justiça' (STJ, AgRg no AREsp 563.993/GO, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, 4a Turma, julgado em 17/03/2015).

No caso em tela, verifica-se de fato que a hipossuficiência do
franqueado resta bem comprovada, haja vista a presença maciça e nacional
da Franqueadora, em contraposição à sociedade franqueada, uma
microempresa de atuação estritamente local. Partindo de tal premissa, resta
óbvia a dificuldade de acesso ao Judiciário e do exercício da ampla defesa
ao franqueado, porquanto evidente que o deslocamento e a estadia do
representante legal da empresa no foro de São Paulo, para acompanhamento
e comparecimento aos atos processuais é medida por demais onerosa, ao
passo que a franqueadora é sociedade anônima de absoluta notoriedade e
atuação em âmbito nacional, presente em vários Estados da Federação.

Portanto, se efetivamente mantido o foro eleito no contrato, ver-se-
á dificultado o pleno acesso do franqueado ao judiciário, restando fatalmente
comprometida a garantia do seu direito à plena defesa, de modo que, dada a
manifesta hipossuficiência econômica e também técnica da parte franqueada

frente a franqueadora" (fls. 296/297 e-STJ).

As informações solicitadas foram prestadas pelo Juízo suscitante (fls.
330/420 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 320/324 e-STJ), opinou
pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DE
MACAÍBA - RN.

É o relatório.

DECIDO.

O presente conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

"a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em
contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do
aderente ou o prejuízo no acesso à justiça" (AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe
13/2/2020).

Nesse sentido, confiram-se ainda:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
CONTRATO DE FRANQUIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM
CONTRATO DE ADESÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em
princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente,
inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.
Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob os
fundamentos de hiposuficiência da sociedade empresária, bem como da
dificuldade de acesso ao poder Judiciário. A revisão de tal entendimento
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio
jurisprudencial.

4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 23/2/2018).

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE FORO
DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS N°S 283 E 284 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até

então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de
foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a
hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.

3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca da condição de
hipossuficiência da agravada, a justificar o afastamento da cláusula de
eleição, é vedada na via especial pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ.

4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão
atrai a incidêncai das Súmulas n°s 283 e 284 do STF.

5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016,
DJe 08/11/2016).

No caso em apreço, o Juízo suscitante, após promover o cotejo entre as
partes litigantes, concluiu ser notória a hipossuficiência do franqueado, conclusão
esta capaz de afastar a validade da cláusula de eleição de foro.

Envolvendo as mesmas partes, em situação idêntica, convém ainda conferir
o AgInt no CC n° 151.522/SP, Rel. Luis Felipe Salomão, publicado em 24/9/2019.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DE MACAÍBA - RN, ora suscitante, onde deverão ser
reunidos, por conexão, os processos em comento.

Publique-se.

Oficiem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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13/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 07/08/2020 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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