Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173945 - RN (2020/0195039-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MACAÍBA - RN

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP

INTERES. : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.

ADVOGADOS : RODOLFO CORREIA CARNEIRO E OUTRO(S) - SP170823

VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES - SP339804
INTERES. : ROGERIO HENRIQUE PEREIRA LAVIOLA

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o JUÍZO
DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE MACAÍBA - RN, tendo como suscitado o JUÍZO
DE DIREITO DA P VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.

No Juízo ora suscitante, ROGERIO HENRIQUE PEREIRA LAVIOLA ajuizou
contra ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ação de rescisão de contrato de
franquia (processo n° 080XXXX-07.2016.8.20.5121).

No entanto, o Juízo suscitado, o qual processa ação conexa (processo n°
10XXXX-82.2017.8.26.0011), solicitou a remessa daqueles autos, haja vista a
existência de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes.

O JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE MACAÍBA - RN suscitou o
presente conflito sob os seguintes argumentos:

"Embora haja no contrato cláusula elegendo o foro de São Paulo,
Estado de São Paulo, para a solução de qualquer pendência decorrente do
contrato, com renúncia expressa de qualquer outro (cláusula 22a das
disposições gerais - Id. 7791452), temos que, em situações análogas, o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ’é
válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia,
exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou da dificuldade de
acesso à justiça' (STJ, AgRg no AREsp 563.993/GO, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, 4a Turma, julgado em 17/03/2015).

No caso em tela, verifica-se de fato que a hipossuficiência do
franqueado resta bem comprovada, haja vista a presença maciça e nacional
da Franqueadora, em contraposição à sociedade franqueada, uma
microempresa de atuação estritamente local. Partindo de tal premissa, resta
óbvia a dificuldade de acesso ao Judiciário e do exercício da ampla defesa
ao franqueado, porquanto evidente que o deslocamento e a estadia do
representante legal da empresa no foro de São Paulo, para acompanhamento
e comparecimento aos atos processuais é medida por demais onerosa, ao
passo que a franqueadora é sociedade anônima de absoluta notoriedade e
atuação em âmbito nacional, presente em vários Estados da Federação.

Portanto, se efetivamente mantido o foro eleito no contrato, ver-se-
á dificultado o pleno acesso do franqueado ao judiciário, restando fatalmente
comprometida a garantia do seu direito à plena defesa, de modo que, dada a
manifesta hipossuficiência econômica e também técnica da parte franqueada

Processos na página

2020/0195039-6 080XXXX-07.2016.8.20.5121