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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691
DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCESSO DE
PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ,
salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que a causa é complexa e não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder
Judiciário.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de outubro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
14/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/08/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
LEANDRO JOSE GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Segundo consta dos autos, o paciente encontra-se preso e com a execução
penal interrompida em decorrência da presente prisão preventiva desde outubro de 2017,
pela prática, em tese, do delito descrito no art.157, § 2°, incisos I e II, c/c o art. 69, e no
art. 288, caput, todos do Código Penal.
A impetrante requer a concessão da ordem liminar para que seja relaxada a
prisão preventiva do paciente, tendo em vista o manifesto excesso de prazo para
formação da culpa, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não
foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas
corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
singular, sob pena de indevida supressão de instância.
[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize
o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ,
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
HABEAS CORPUS N° 603.455 - SP (2020/0196869-1)
IMPETRANTE : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO
THOMAZ BASTOS
ADVOGADO : SALVADOR SCARPELLI NETO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) -
SP429489
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MAICON HENRIQUE SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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