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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ação de fazer cumulada com danos materiais e morais.
2. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da
pretensão.
3. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILZA LOPES DA SILVA em
face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela
interposto, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
A embargante sustenta a omissão quanto ao arbitramento dos honorários
advocatícios porquanto é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, requer a
determinação expressa de mencionada condição quando da majoração dos honorários
sucumbenciais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente é cabível o recurso de
embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Na presente hipótese, observa-se que, de fato, o julgado está eivado de vício,
haja vista que não houve expressa manifestação, na parte atinente à majoração dos
honorários sucumbenciais, no que tange à condição da recorrente, ora embargante, em
ser beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se
necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a
fim de incluir a mencionada condição.
Assim, de onde se lê:
"Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste
recurso, majoro os honorários fixados em 3% sobre o valor da causa devidos
pelo recorrente." (fl. 393, e-STJ).
Leia-se:
"Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho
adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste
recurso, majoro os honorários fixados em 3% sobre o valor da causa devidos
pela recorrente, observada eventual concessão da justiça gratuita."
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração no agravo em
recurso especial, sem efeitos infringentes, para sanar omissão nos termos da
fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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