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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAMIAO
VINICIUS SILVA RIBEIRO em face da decisão que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de
admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que, "conforme se
infere no protocolo, na peça dos aclaratórios e na decisão em anexo ao presente
recurso, os Embargantes prequestionaram a matéria através de embargos de
declaração de prequestionamento com fulcro no artigo 1.022 c/c 1.025, ambos
do CPC do opuseram embargos de declaração" (fl.368).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consta na decisão embargada, a questão não foi
examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, fazendo incidir,
na espécie, o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nesse sentido: "Inadmissível o recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal estadual (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). O prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a
oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, providência não adotada na espécie."
(AgInt no AREsp 1.289.582/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 17/8/2020.)
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via
eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/10/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por DAMIAO VINICIUS SILVA
RIBEIRO e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2 a REGIÃO, assim resumido:
SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL. LEI N.° 10.931/04.
É correta sentença que decreta a extinção do processo quando
não atendida a determinação de emenda da inicial, para adequá-la
ao disposto na Lei n.° 10.931/04. O próprio corpo da petição
inicial deve observar os requisitos previstos em tal lei,
discriminando “dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter" e “quantificando o valor incontroverso",
sob pena de inépcia. Apelo que alega não pretender controverter
valores, mas sim alegar vício formal. Ora, com mais forte razão
em tais casos o interessado deve dispor-se a depositar o que
confessadamente deve, e do contrário é incongruente pedido para
manter-se no imóvel, com cujas prestações está em falta há anos.
Parte que, apesar de regularmente intimada, não emendou a
inicial nem efetuou o pagamento do débito em atraso, desde
2015, indicado como incontroverso. Apelação desprovida (fl.
187).
A parte recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de
error inprocedendo e error in judicando, trazendo os seguintes argumentos:
O ERROR IN PROCEDENDO CONSISTIU na decisão
interlocutória do ilustre Magistrado " a quo" do evento 3, que
determinou a emenda a inicial para indicar os valores
controversos e incontroversos, bem como efetuar o pagamento
nos termos da Lei, conduzindo a ação anulatória do procedimento
de execução extrajudicial como se uma revisional fosse, havendo
um erro de forma. O ilustre magistrado " a quo " não observou os
requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando
num decisório extra-petita e nulo.
[...]
Como V. Exa, pode observar no caso em tela, estamos diante no
01° (primeiro) momento de um ERROR IN PROCEDENDO na
decisão interlocutória extra-petita que é nula e consequentemente
no 2° (segundo) momento que culminou em um ERROR IN
JUDICANDO ao proferir a sentença que indeferiu a petição
inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015,
com o que julgou extinto o processo, sem mérito, na forma dos
artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC/2015 (fls.
269/271).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n.
554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ
de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1°/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg
no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 1°/7/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
06/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?