Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.733.110 - RJ
(2020/0183072-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : DAMIAO VINICIUS SILVA RIBEIRO
EMBARGANTE : SIMONE CRISTINA DA SILVA FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADOS : ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE
SOUZA - RJ108162
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
GABRIELA LAMEGO DE MORAES - RJ163699
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAMIAO
VINICIUS SILVA RIBEIRO em face da decisão que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de
admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que, "conforme se
infere no protocolo, na peça dos aclaratórios e na decisão em anexo ao presente
recurso, os Embargantes prequestionaram a matéria através de embargos de
declaração de prequestionamento com fulcro no artigo 1.022 c/c 1.025, ambos
do CPC do opuseram embargos de declaração" (fl.368).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consta na decisão embargada, a questão não foi
examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, fazendo incidir,
na espécie, o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nesse sentido: "Inadmissível o recurso especial quanto à questão
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