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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo visando admitir Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 35-44, e-
STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO
PRECATÓRIO.
No período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, por
força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar oque restou
determinado pelo título judicial. Para o período subsequente, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as questões de ordem das ADIs n.° 4.357 e n.° 4.425, decidiu que é
válida a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV
expedidos até 25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data,
aplica-se o IPCA-E.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 73-81, e-STJ).
A parte recorrente alega haver violação dos arts. 1.022, I, II, do CPC/2015;
27 da Lei 12.919/2013; 1°-F da Lei 9.494/1997; 12 da Lei 8.177/1991; 27 da Lei
9.868/1999; 884, 885, 886 do Código Civil; e 139, I, do CPC/2015. Pugna, em suma, pela
aplicação do IPCA-e como correção monetária do valor do RPV depositado no período
de Junho/2006 a Janeiro/2014 (fls. 96-109, e-STJ).
Decisão de inadmissibilidade às fls. 120-121, e-STJ, o que ensejou a
interposição de Agravo (fls. 137-146, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.11.2020.
A irresignação não procede, embora a fundamentação do acórdão questionado
não esteja inteiramente adequada.
O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a vigência do regime especial de
pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009 por 5 (cinco)
exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016 nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.
4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n.
62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor
pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz
de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n.
4.357/DF, relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de
26/9/2014).
II - Em modulação dos efeitos, estabeleceu-se a incidência
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a
correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial,
IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela
Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n.
12.919/2013 e da Lei n. 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de
correção monetária.
III - Na Ação Cautelar n. 3.764/DF (relator o Ministro Luiz Fux),
o Supremo Tribunal Federal determinou, no cálculo
dos precatórios/RPVs federais a serem pagos, a incidência do IPCA-E
como índice de correção monetária. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RPV 582/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 17/STF. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. REGIME ESPECIAL DA EC 62/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.425 E 4.375.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de
decisão judicial que não acolheu impugnação aos termos de conciliação de
pagamento de precatório.
2. A compreensão reafirmada na origem está de acordo com a
modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita
pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos
os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em
4.8.2015).
3. Considerando, pois, que o precatório foi pago em agosto de
2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF
estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação
de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental
deduzida.
4. "Descabe falar em pagamento de juros moratórios por
pagamento a destempo do precatório originariamente expedido, porquanto, ao
aderir ao acordo direto estabelecido pela EC 62/2009, os recorrentes
submeteram-se integralmente às normas ali fixadas, inclusive quanto aos juros
moratórios e correção monetária, que devem ser modificadas unicamente em
razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425". (EDcl no RMS 45.054/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2016). No
mesmo sentido: RMS 45.585/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.2.2016).
5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 49.262/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 13/11/2018)
Assim sendo, correta a aplicação da TR como índice de atualização monetária
no caso concreto, que teve expedições de requisições de pagamento depositadas antes de
25.3.2015.
Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1681307 (2017/0151903-4) em 03/11/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/08/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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