Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1733201 - PR (2020/0183208-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : FERNANDO HENRIQUE WESTPHALEN

AGRAVANTE : HUMBERTO SCHWARTZ FILHO

AGRAVANTE : ISOLDA REICHMANN LOSSO

AGRAVANTE : JOAO THEODORO CELINSKI

AGRAVANTE : JULIO CESAR DE SOUZA

AGRAVANTE : LUIZ RENATO LUDWIG

AGRAVANTE : NELSON SUGA

AGRAVANTE : SERGIO HERRERO MORAES

AGRAVANTE : THELMA ALVIM VEIGA LUDWIG

ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095

JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR

DECISÃO

Trata-se de Agravo visando admitir Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 35-44, e-
STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SALDO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO
PRECATÓRIO.

No período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, por
força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar oque restou
determinado pelo título judicial. Para o período subsequente, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as questões de ordem das ADIs n.° 4.357 e n.° 4.425, decidiu que é
válida a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV
expedidos até 25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data,
aplica-se o IPCA-E.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 73-81, e-STJ).

A parte recorrente alega haver violação dos arts. 1.022, I, II, do CPC/2015;

27 da Lei 12.919/2013; 1°-F da Lei 9.494/1997; 12 da Lei 8.177/1991; 27 da Lei
9.868/1999; 884, 885, 886 do Código Civil; e 139, I, do CPC/2015. Pugna, em suma, pela
aplicação do IPCA-e como correção monetária do valor do RPV depositado no período
de Junho/2006 a Janeiro/2014 (fls. 96-109, e-STJ).

Decisão de inadmissibilidade às fls. 120-121, e-STJ, o que ensejou a
interposição de Agravo (fls. 137-146, e-STJ).

É o relatório.

Processos na página

2020/0183208-7