Informações do processo 2020/0158400-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1721891
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • I de B J
  • Agravante
    • M A V

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • I de B J
  • M A V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado:

"Apelação - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável -
Sentença de parcial procedência Vínculo reconhecido e declarado por
sentença entre fevereiro/1993 e abril/2017 - Devem ser objeto de partilha os
bens e direitos que comprovadamente existem e que tenham sido adquiridos
onerosamente durante a convivência do casal Inteligência do art. 5°, da Lei n.
9.278/96 - Inexistente nos autos qualquer prova pré-constituída acercada
existência do automóvel GM/Astra - Autora que não se desincumbiu do ônus
que lhe é atribuído - Art. 373, I, CPC/15 - Bens adquiridos por um ou por
ambos os conviventes na constância da união estável a título oneroso são
considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais - Partilha em 50% para
cada parte dos valores pagos pelo veículo Renault/Megane até a data da
dissolução da união - Parcelas pagas após, por um ou por outro cônjuge, não
são partilháveis - Em sede de cumprimento de sentença se discutirá eventual
compensação de valores ou outras formas de se equacionar dívidas e
propriedade do bem, sendo precoce a abordagem do tema - Recurso
parcialmente provido." (e-STJ, fl. 131).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 176/178)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.022, 374, inciso
III, 442 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que o acórdão foi
contraditório ao não negar a existência do veículo mas sustentar que o mesmo era apenas da ex-
esposa e ignorar o pedido por produção de prova oral e o cerceamento de defesa, (b) que os fatos
incontroversos não dependem de prova, como é o caso da ausência de contestação específica do
recorrido a respeito da existência do bem e (c) que foi negado direito a produção de prova
testemunhal.

Instada a se manifestar a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não
provimento do agravo em recurso especial diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fl.

232).

É o relatório. Passo a decidir.

No que diz respeito às alegadas ofensas ao art. 1.022, I e II do CPC/15, tem-se que as
teses reputadas como omissas e contraditórias, com relação a ser incontroversa a afirmação do
agravado de que o veículo "Astra" existia, mas era de sua ex-esposa e que o indeferimento de
produção de prova testemunhal implica cerceamento de defesa foram objeto dos opostos
embargos, que requereu sua apreciação diante do silêncio do Tribunal, a quo:

" Em contestação, o embargado não nega a existência do veículo (fls.64/65),
mas sustenta apenas que o bem é de propriedade de sua ex-esposa. A
embargante, por seu turno, alegou que o veículo ainda é utilizado pelo
embargado, mas não regularizou os documentos (fls. 81). Postulou a
produção de prova oral para demonstração de suas alegações. A existência
do bem, então, restou incontroversa e sobre isso não caberia à autora o dever
de provar. Este E. Tribunal, contudo, a despeito de ter decidido que é ônus da
autora a comprovação da existência do veículo, ignorou a ausência de
contestação específica do embargado a respeito da existência do bem e, além
disso, afastou a tese da embargante de nulidade da sentença por cerceamento
de defesa em razão da necessária oitiva de testemunhas (fls. 116). Incorreu,
com isso, em patente contradição. Com efeito, se o próprio embargante não
nega a existência do veículo, o fato é incontroverso e, por isso, não cabe à
autora a comprovação de suas alegações.

Não bastasse, ainda que se cogite do dever da autora quanto à comprovação
de suas alegações, houve pedido expresso da embargante para produção de
prova oral que seria capaz, a um só tempo, de comprovar a existência do
veículo e a utilização do bem pelo embargado na qualidade de proprietário"
(e-STJ, fls. 167/168)

Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, as questões acima referidas
não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de recurso de embargos.

Considerando que as questões específicas supramencionadas não foram analisadas
expressamente, e são relevantes ao deslinde da matéria, impõe-se o reconhecimento da alegada
violação ao art. 1.022, I e II do CPC/15.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual
autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental.

2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa
de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as
quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.

3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp 1561073/AL,

Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART 1022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.

1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973
(art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo
após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à
instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.

2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que, no caso em tela,
trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda da ação
coletiva n° 1999.38.00.014767 (em que foram partes o coletiva n°
1999.38.00.014767 (em que foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS),
sendo cabível, por essa razão, a fixação de honorários advocatícios,
conforme o disposto nos art. 20, caput e §§ 3° e 4°, do CPC, arts. 90, 91, 97 e
98 do CDC, arts. 15 e 21 da Lei n° 7.347/85 e nos termos da súmula 345
deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'São devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'" fl. 270, e- STJ,
grifos no original).

3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que
os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a
matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da
omissão apontada.

4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."

(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos e contraditórios.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2020 Visualizar PDF

  • I de B J
  • M A V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

À Subprocuradoria-Geral da República, para o parecer de estilo.

Brasília, 14 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 1036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2020 Visualizar PDF

  • I de B J
  • M A V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/09/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2020 Visualizar PDF

  • I de B J
  • M A V
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/07/2020 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão