Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1721891 - SP (2020/0158400-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : M A V
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCEL BENETTI BOER - DEFENSOR PÚBLICO - SP329301
AGRAVADO : I DE B J
ADVOGADO : IZABELA VIEIRA DE FREITAS PAES - SP300796
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável -
Sentença de parcial procedência Vínculo reconhecido e declarado por
sentença entre fevereiro/1993 e abril/2017 - Devem ser objeto de partilha os
bens e direitos que comprovadamente existem e que tenham sido adquiridos
onerosamente durante a convivência do casal Inteligência do art. 5°, da Lei n.
9.278/96 - Inexistente nos autos qualquer prova pré-constituída acercada
existência do automóvel GM/Astra - Autora que não se desincumbiu do ônus
que lhe é atribuído - Art. 373, I, CPC/15 - Bens adquiridos por um ou por
ambos os conviventes na constância da união estável a título oneroso são
considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais - Partilha em 50% para
cada parte dos valores pagos pelo veículo Renault/Megane até a data da
dissolução da união - Parcelas pagas após, por um ou por outro cônjuge, não
são partilháveis - Em sede de cumprimento de sentença se discutirá eventual
compensação de valores ou outras formas de se equacionar dívidas e
propriedade do bem, sendo precoce a abordagem do tema - Recurso
parcialmente provido." (e-STJ, fl. 131).
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 176/178)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.022, 374, inciso
III, 442 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que o acórdão foi
contraditório ao não negar a existência do veículo mas sustentar que o mesmo era apenas da ex-
esposa e ignorar o pedido por produção de prova oral e o cerceamento de defesa, (b) que os fatos
incontroversos não dependem de prova, como é o caso da ausência de contestação específica do
recorrido a respeito da existência do bem e (c) que foi negado direito a produção de prova
testemunhal.
Instada a se manifestar a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não
provimento do agravo em recurso especial diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fl.
Processos na página
2020/0158400-6Confirma a exclusão?