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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/11/2020 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para
a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a
propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína
(1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o
paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo
3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
4. Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível
na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de november de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
20/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de JEAN CARLO CHAVES DE ANDRADE , em que aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto a Corte local, que denegou a
ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em suma, ausência de fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva.
Sustenta que o paciente "preenche todas as condições impostas pela lei para que
responda ao processo em liberdade." (e-STJ, fl. 7)
Aduz que a prisão foi requisitada e deferida "com escopo em um relatório que não
traz prova suficiente a ensejar a participação do Paciente ao crime investigado." (e-STJ, fl. 7)
Assevera que "o início da ação penal contra o Paciente e a decretação de sua prisão
se deu mesmo inexistindo elementos mínimos de convicção acerca da autoria delitiva com
relação ao Paciente." (e-STJ, fl. 14)
Aponta que "o único elemento de prova a desfavor do Paciente consubstanciou-se
num relatório elaborado por policiais com base em conversas via aplicativo Whatsapp em total
inobservância às normas preconizadas pelo Código de Processo Penal, a demonstrar nítida
hipótese de nulidade." (e-STJ, fl. 14)
Anota que "A sistemática processual penal consolidou a ideia de que deve haver
proporcionalidade entre a medida aplicada cautelarmente e o resultado possível do processo, não
sendo razoável impor situação gravosa àquele que, no final, mesmo se condenado, incorrerá em
situação mais benéfica." (e-STJ, fl. 16)
Por fim, aduz que o paciente ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e
trabalho licito.
Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas
cautelares diversas.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:
"A situação dos autos enseja a decretação da prisão preventiva de KAIQUE
FERNANDES BONFIN, JEAN CARLO CHAVES DE ANDRADE e
MARCELO CORREA PEDROSO.
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei n° 13.964/2019, “A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e
de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Nos autos, verifica-se que os denunciados integravam associação dedicada ao
tráfico de drogas em tempo anterior a 27 de fevereiro de 2020, data em que
policiais civis cumpriram mandado de prisão temporária (autos n° 1501411-
46.2020.8.26.0602), busca e apreensão domiciliar na residência de SANDOR,
pois supostamente teria perpetrado roubo em imóvel no bairro Barcelona.
Quando lá chegaram, SANDOR estava na parte superior do imóvel, tendo os
policiais encontrado no telhado, dentro de uma bolsa: 03 (três) tijolos de
crack, 01 (uma) porção de crack e 01 (uma) porção de cocaína; no quarto: 02
(dois) tijolos de cocaína, 01 (um) boné e 01 (uma)calça, vestimentas utilizadas
quando praticou o roubo; na sala, encontrada 01 (uma)porção de Cannabis
Sativa L, comumente conhecida por "maconha", bem como, num outro
cômodo, 03 (três) aparelhos notebook e 01 (uma) bolsa de couro, ambos
objetos roubados, e 05 (cinco) munições de calibre 7.62 e 02 (duas) munições
de calibre 9mm. Ainda, nos autos n° 1500774-95.2020.8.26.0602, determinada
a interceptação da linha telefônica de SANDOR, na qual ficou constatado o
acordo deste com MARCELO para a prática do roubo e negociações sobre as
drogas, pois cada um dos denunciados tinham incumbência específica dentro
do tráfico.
A dinâmica de cada um era a seguinte: SANDOR buscava e distribuía as
drogas, cuidava do escritório, local de armazenamento destas, alugado por
KAIQUE, líder do grupo, juntamente com JEAN CARLO, ambos gerentes.
MARCELO auxiliava a distribuição das drogas com SANDOR
1. Presença dos requisitos da prisão preventiva
Na hipótese em tela, estão plenamente preenchidos os pressupostos da prisão
preventiva. De fato, tanto a materialidade do crime imputado aos denunciados,
quanto as autorias exsurgem cristalinas do auto de exibição e apreensão (fls.
14/16), laudos de exame químico-toxicológico (fls. 64/67) e pericial da arma e
munições (fls. 72/74). SANDOR em seu interrogatório, acompanhado de seu
defensor constituído, assumiu a propriedade das drogas (fl. 08). Ou seja, trata-
se de confissão em solo policial. Evidenciada, portanto, a existência de prova
da materialidade e também da autoria, muito mais do que os inícios suficientes
exigidos pela lei.
2. Presença de hipóteses autorizadoras da prisão
Por outro lado, também está presente, pelo menos, uma das hipóteses que
autorizam a prisão, no caso, a garantia da ordem pública. Conforme se
depreende dos autos, os demais denunciados foram identificados após
relatório oriundo da interceptação telefônica da linha de SANDOR, diálogos
em que todos engendravam o esquema da traficância (autos n° 1501411-
46.2020.8.26.0602). Também, outro requisito legal “perigo gerado pelo estado
de liberdade do imputado". No caso, verifica-se que todos eram articulados
para manusear e gerenciar grande quantidade de droga, inclusive SANDOR
assumiu a propriedade da arma com munição apreendida.
3. Presença da condição legal para a prisão
Também está presente a condição legal prevista no art. 313, I, do CPP:
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n°
12.403, de 2011)".
Aqui, a denúncia imputou a SANDOR a prática do crime previsto no artigo
33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, e artigo 16, caput, da Lei n°
10.826/03, na forma do artigo 69 do CP; a KAIQUE, JEAN CARLO E
MARCELO a prática do crime previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da
Lei n° 11.343/06, na formado artigo 69 do Código Penal, para os quais as
penas cominadas superam o requisito.4. Imprescindibilidade da prisão
Por outro lado, é sabido que a Lei n° 12.403/11 estabeleceu um rol de
“medidas cautelares diversas da prisão". Contudo, nenhuma das medidas
mostra-se adequada para a hipótese em questão, pois todas elas permitem que
os denunciados permaneçam em liberdade e, assim estando, manifestam-se
males evidentes para a ordem pública e provavelmente também para a
instrução criminal, conforme acima demonstrado.
Ou seja, todas as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se
ineficientes para o caso concreto, demonstrando-se, assim, a
imprescindibilidade da prisão.
Aqui, rememoro que SANDOR é confesso, praticou, em tese, o crime de
roubo, o qual gerou a ordem de busca e apreensão por este juízo em sua
residência, culminando, por fim, na flagrância das quantidades das drogas. Por
todo o exposto é que mantenho sua prisão preventiva. Pontuo que o histórico
de ocupação lícita pretérita (juntou holerites de anos anteriores) e
primariedade, diante de crime grave como o tráfico de drogas e o crime de
porte de arma de uso proibido (fuzil), considerado hediondo desde o advento
da Lei ° 13.964/2019, não impedem a manutenção da prisão preventiva.
Em passo seguinte, o requisito da ordem pública, garantia de aplicação da lei
penal e da instrução processual também está presente.
Assim, a prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei
penal Essas considerações demonstram, por primeiro, consta dos autos a prova
da materialidade e indícios suficientes de autorias.
Desse modo, a custódia cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública,
para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal.
Com efeito, o tráfico de drogas, já por pressupor, é delito ensejador para
tantos outros, dentre os quais o porte de arma de uso proibido, verificado
nestes autos. Delito que se depreende o perigo que a liberdade desordenada do
agente provoca à paz pública
.Desse modo, acolho o pedido ministerial para DECRETAR A PRISÃO
PREVENTIVA de KAIQUE FERNANDES BONFIN, JEAN CARLO
CHAVES DE ANDRADE e MARCELO CORREA PEDROSO".
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existê
ncia do crime e indícios suficientes de autoria.
In casu, quantos aos indícios de autoria consta que "só foi possível concluir pela
participação de ambos no tráfico porque no cumprimento de busca e apreensão referente à
investigação de outro delito perpetrado por SANDOR, cuja devassa fora autorizada
judicialmente nos autos n° 1500774-95.2020.8.26.0602, policiais verificaram por intermédio das
conversas oriundas do WhatsApp, que os denunciados conversavam sobre a negociação de
drogas, sendo certo que todos possuíam funções definidas dentro da associação" (e-STJ, fls. 299-
300)
No mais, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o
paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído
ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína
(1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g). Das investigações que
subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do
grupo.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior
reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a
qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela
natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com
peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a
necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em
existência de evidente flagrante ilegalidade. [...]
Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem
a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20
invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em
que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na
hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena
do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC
91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Por fim, cumpre anotar que eventual análise acerca da alegada inocência do paciente
exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do
habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
21/05/2019, DJe 27/05/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
06/08/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/07/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?