Informações do processo 2020/0184207-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1733675
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1 a Região assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RGPS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO - TRANSPORTE. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO - EDUCAÇÃO.

1. Reconhecido o interesse processual do impetrante: a ausência de
previsão, na Lei 8.212/1990, de incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-creche e auxílio-educação não
assegura que o desconto não esteja sendo realizado. Declarado o direito de
compensação, esta só ocorrerá em momento posterior, mediante encontro de contas,
e somente serão devolvidos à parte impetrante valores se efetivamente tiverem sido
recolhidos de forma indevida.

2. A segunda parte do art. 4° da LC 118/2005 foi declarada
inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos
para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120
dias (STF, RE 566621/Rs, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de
11/10/2011).

3. Incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, desde
que seja pago habitualmente e em pecúnia.

4.  O auxílio-transporte não constitui hipótese de incidência da
contribuição previdenciária, ainda que pago em pecúnia, em razão de sua natureza
indenizatória.

5. O auxílio-creche não integra o salário de contribuição (enunciado 310
da Súmula do STJ).

6. A limitação temporal ou etária para o pagamento dos auxílios-creche
ou pré-escola, sem incidência de contribuição previdenciária, é de cinco anos de
idade (arts. 7°, XXV, e 208, IV, da CF).

7. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados e não pode ser considerado salário in
natura. Por essa razão, não retribui o trabalho efetivo e não integra a remuneração
do empregado.

8.  A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas

ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único,
da Lei 11.457/2007. Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos arts. 170 e 170-Ado CTN.

9. O valor a ser compensado será acrescido da taxa Selic desde janeiro
de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4°, da Lei
9.250/1995 e 89, § 4, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009).

10. Apelação a que se dá parcial provimento. Segurança que se concede
parcialmente, com base no art. 515, § 3°, do CPC/1973 - vigente ao tempo da
interposição do presente recurso.

Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 212-217, e-STJ).

A União afirma, em seu Recurso Especial, que houve, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, 489 e 1022 do CPC e aos arts. 22 e 28, § 9°, da
Lei 8.212/1991. Sustenta que a matéria não acolhida pelos Embargos de Declaração é
fundamental para o deslinde da controvérsia.

Contrarrazões às fls. 234-241, e-STJ.

O Recurso Especial não foi admitido por incidência da Súmula 83/STJ.

Em seu Agravo, defende a parte insurgente que sua tese foi acatada no
julgamento do RE 565.160 e prossegue com sua anterior fundamentação.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de novembro de 2020.

A irresignação não merece acolhida. Deveria a parte combater as razões de
inadmissibilidade de seu Recurso Especial que levou o juízo de prelibação a
invocar a incidência da Súmula 83/STJ. Caberia à agravante demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou que
a divergência é atual, o que deixou de fazer.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece
de Agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão
agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n° 182 da Súmula do STJ.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão