Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1733675 - MG (2020/0184207-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : MICROCITY COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA

ADVOGADOS : THIAGO SEIXAS SALGADO - MG102819

RAPHAEL FERNANDES BECKER - MG143998

PAOLA DIAS DE CARVALHO - MG173062

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1a Região assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RGPS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO - TRANSPORTE. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO - EDUCAÇÃO.

1. Reconhecido o interesse processual do impetrante: a ausência de
previsão, na Lei 8.212/1990, de incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-creche e auxílio-educação não
assegura que o desconto não esteja sendo realizado. Declarado o direito de
compensação, esta só ocorrerá em momento posterior, mediante encontro de contas,
e somente serão devolvidos à parte impetrante valores se efetivamente tiverem sido
recolhidos de forma indevida.

2. A segunda parte do art. 4° da LC 118/2005 foi declarada
inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos
para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da
vacatio legis de 120
dias (STF, RE 566621/Rs, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de
11/10/2011).

3. Incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, desde
que seja pago habitualmente e em pecúnia.

4. O auxílio-transporte não constitui hipótese de incidência da
contribuição previdenciária, ainda que pago em pecúnia, em razão de sua natureza
indenizatória.

5. O auxílio-creche não integra o salário de contribuição (enunciado 310
da Súmula do STJ).

6. A limitação temporal ou etária para o pagamento dos auxílios-creche
ou pré-escola, sem incidência de contribuição previdenciária, é de cinco anos de
idade (arts. 7°, XXV, e 208, IV, da CF).

7. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados e não pode ser considerado salário
in
natura.
Por essa razão, não retribui o trabalho efetivo e não integra a remuneração
do empregado.

8. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas

Processos na página

2020/0184207-2