Informações do processo 2020/0185130-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1734184
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5 a Região assim ementado (fl. 246, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO.
APELAÇÃO. DESPROVIMENTO

I - Apelação interposta em face de Sentença que julgou Procedente o
Pedido para condenar o INSS à concessão do Benefício de Pensão por Morte à
Autora.

II - O artigo 217, V, da Lei n° 8.112/1990 prevê a Pensão Vitalícia ao pai
ou mãe que comprovem dependência do(a) servidor(a) público(a).

III - Prova da dependência econômica, seja em face da designação da
Autora, ora apelante, nos assentamentos funcionais da filha e ex-servidora, seja
através da juntada dos extratos das declarações de Imposto de Renda da servidora
falecida (referente aos Exercícios 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) em que há
menção da Autora como sua dependente economicamente. Assim, restam
demonstrados os requisitos para concessão do Benefício de Pensão por Morte, na
condição de mãe de Servidora Pública, através de Prova material.

IV - A percepção do Benefício de Amparo Assistencial não fasta o
direito à Concessão da Pensão por Morte, cabendo ao INSS a adoção das medidas
quanto ao cancelamento do Benefício de Prestação Continuação em virtude da
impossibilidade de cumulação.

V - Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da
Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de
Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%.

VI - Desprovimento da Apelação.

Os Embargos de Declaração foram providos nos seguintes termos (fl. 282, e-
STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE

VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO.

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir

Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao

Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e
restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial.
Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de
Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto
omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na
Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal
específico.

II - O Acórdão Embargado assentou que quanto aos Honorários
Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em
Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais em 2% .

III - Entretanto, não foram apresentadas Contrarrazões à Apelação, razão
pela qual, não houve trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme prevê
o art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

IV - Provimento dos Embargos de Declaração.

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que houve violação do
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e do art. 217, V, da Lei 8.112/1990.

Sustenta em suma (fls. 296-297, e-STJ):

Consoante ressabido, para que o dependente de servidor falecido faça jus
à percepção de pensão temporária, deve restar comprovada a implementação de
todos os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente, em especial aqueles
ditados pela Lei 8.112/90.

(...)

Compulsando-se os documentos anexados aos autos eletrônicos,
verifica-se que a autora não logrou comprovar a dependência financeira em relação à
sua filha falecida, posto que é conditio sine qua non, para a habilitação à pensão por
morte de filho, a inequívoca demonstração de sujeição econômica em relação ao
instituidor da pensão. Essa foi a conclusão a que chegou a autoridade administrativa
do INSS que analisou e indeferiu o pedido administrativo da autora.

Ora, a pensão por morte tem uma natureza alimentar, de subsistência,
voltada a assegurar a sobrevivência daquele que vive sob a dependência econômica
de outrem. Por conseguinte, ela tem como princípio o escopo de suprir a referida
dependência econômica, seja presumida, seja aquela comprovada.

E, de fato, a comprovação da alegada dependência econômica não é algo
de tão difícil aferimento, não se fazendo suficiente, todavia, para ser aceita, mera
alegação de quem a aproveita.

Assim é que os documentos trazidos pela parte autora carecem de
legitimidade para comprovar a dita situação de dependência econômica, requisito
que é imprescindível à concessão da pensão requestada.

(...)

Ademais, consta dos autos a percepção do BPC - LOAS (Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social) pela autora, consoante documento id.
4058100.3448393, o que, sem sombra de dúvidas, afasta a alegada dependência
econômica.

Pois bem, em análise dos autos, tem-se que a Autora não depende
exclusivamente das verbas derivadas da pensão por morte, sendo, também,
beneficiária do LOAS, concedido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
no valor de um salário-mínimo.

(...)

Portanto, a autora não provou que dependia economicamente da
servidora falecida, merecendo reforma o acórdão.

Sem contraminuta, conforme certidão da fl. 319, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.10.2020.

Primeiramente, o insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF.

Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...)

(...)

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

(AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/3/2017).

RECURSO ESPECIAL (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973,
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535
do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código
Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

(...)

(REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2017).

Além disso, o Tribunal a quo consignou (fls. 243-244, e-STJ):

O artigo 217, V, da Lei n° 8.112/1990 prevê a Pensão Vitalícia ao pai ou
mãe que comprovem dependência do(a) servidor(a) público(a).

(...)

A Prova da dependência econômica resta demonstrada nos autos, seja
em face da designação da Autora, ora apelante, nos assentamentos funcionais da
filha e ex-servidora, seja através da juntada dos extratos das declarações de Imposto
de Renda da servidora falecida (referente aos Exercícios 2013, 2014, 2015, 2016 e
2017) em que há menção da Autora como sua dependente economicamente.

Assim, restam demonstrados os requisitos para concessão do Benefício
de Pensão por Morte, na condição de mãe Servidora Pública, através de Prova
material.

(...)

ISTO POSTO, à Apelação. nego Provimento

Desse modo, é impossível o acolhimento da pretensão da parte insurgente, em
sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR

MORTE. BENEFICIÁRIA. (...) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.

(...)

2. (...) Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-
probatório, mormente para modificar o entendimento do Tribunal a quo no sentido
de que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício em discussão, o
que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1590825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
(...)

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recebimento de
pensão por morte em razão do óbito da filha, da qual havia dependência econômica.
Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi
mantida.

(...

VI - Não merece reforma o acórdão de origem, porquanto a
modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da existência
ou não de dependência econômica entre a parte autora (mãe da de cujus) e a
instituidora da pensão exigiria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
(...). Confira-se trecho do acórdão recorrido, às fls. 176-191: [...] É fato
incontroverso e devidamente comprovado nos autos a condição de mãe da
segurada, bem como a inexistência de filhos, cônjuge ou companheiro que compõem
a primeira classe de dependentes. Assim, não havendo dependentes da primeira
classe, o direito ao recebimento do benefício passa para os pais, que são
dependentes de segunda classe, com exclusão das classes posteriores. Não obstante,
a concessão do benefício para os segurados da segunda classe depende da
comprovação da sua dependência econômica em relação ao segurado. Nos
documentos juntados aos autos, verifico que a dependência econômica resta
comprovada pelas declarações de fls. 36 e 37 dos autos, em que Maria Augusta
Soares da Silva Ribeiro e Pedro Cardoso dos Santos, empregados da requerente,
afirmam que a apelada recebia de sua filha mantimentos para alimentação e ajuda
financeira para o pagamento do salário de seus empregados [...] Neste sentido:
REsp 1697884/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 938.392/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

(...)

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1625932/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2018, grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). PENSÃO POR
MORTE. FUNSERV - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, BEM COMO DA
EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES. (...)
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (...)

(...)

VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os

autores comprovaram os requisitos necessários ao recebimento da pensão (relação
de parentesco e dependência econômica), não tendo razão de ser, 'data vênia', a
irresignação da fundação", e de que o recebimento dos benefícios de aposentadoria
por idade e pensão por morte não descaracterizaria a condição de dependentes,
para fins de concessão do benefício pretendido - não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando
inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

(AgInt no AREsp 1104279/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2017, grifei)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/10/2020 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1734184

Processo registrado em 31/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

AGRAVO em recurso especial N o 1734222 - SP (2020/0185213-3)

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : VASCONCELOS JOSE MARCOLINO - ESPÓLIO
REPR. POR : WLADIMYR FERREIRA MARCOLINO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : WAGNER RICARDO ODRI - SP114808
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ


Retirado da página 1566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão