Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734184 - CE (2020/0185130-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : RAIMUNDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO : JANAYNA CASSIA DE ALENCAR LIMA FONTOURA CRUZ -
CE016311
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5a Região assim ementado (fl. 246, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO.
APELAÇÃO. DESPROVIMENTO
I - Apelação interposta em face de Sentença que julgou Procedente o
Pedido para condenar o INSS à concessão do Benefício de Pensão por Morte à
Autora.
II - O artigo 217, V, da Lei n° 8.112/1990 prevê a Pensão Vitalícia ao pai
ou mãe que comprovem dependência do(a) servidor(a) público(a).
III - Prova da dependência econômica, seja em face da designação da
Autora, ora apelante, nos assentamentos funcionais da filha e ex-servidora, seja
através da juntada dos extratos das declarações de Imposto de Renda da servidora
falecida (referente aos Exercícios 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) em que há
menção da Autora como sua dependente economicamente. Assim, restam
demonstrados os requisitos para concessão do Benefício de Pensão por Morte, na
condição de mãe de Servidora Pública, através de Prova material.
IV - A percepção do Benefício de Amparo Assistencial não fasta o
direito à Concessão da Pensão por Morte, cabendo ao INSS a adoção das medidas
quanto ao cancelamento do Benefício de Prestação Continuação em virtude da
impossibilidade de cumulação.
V - Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da
Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de
Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%.
VI - Desprovimento da Apelação.
Os Embargos de Declaração foram providos nos seguintes termos (fl. 282, e-
STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE
VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir
Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao
Processos na página
2020/0185130-1Confirma a exclusão?