Informações do processo 2020/0190313-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1736257
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA
284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE
LONDRINA/PR DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial
interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, com fundamento nas alíneas a e
c do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão do TJ/PR, assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO AO
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DESPESA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA
RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA NO TOCANTE A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. CUSTAS
REMANESCENTES. CÁLCULO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE
CUSTAS QUANDO DO MOMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TABELA DE CUSTAS VIGENTE Á ÉPOCA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. ENUNCIADO ORIENTATIVO N 24 DO
FUNJUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fls.
538).

2. Aponta a parte autora, nas razões do Apelo inadmitido, ofensa
ao art. 1.022 do Código Fux. Sustenta, em suma, que, de modo claro e objetivo,
apontou em sede de embargos de declaração qual seria o ponto contraditório do
v. acórdão proferido, qual seja, às ofensas de princípios constitucionais,
delineando-se que a integração do julgado se mostrava necessária pelos motivos

expressamente ali consignados (fls. 643).

3. É o relatório.

4. De início, a configuração da nulidade do acórdão do Tribunal
local que julgou os Aclaratórios somente deve ser pronunciada quando a parte
recorrente demonstrar exatamente em qual aspecto do julgado se verificou o
vício processual que deve ser suprido, bem como qual é o prejuízo jurídico
derivado do referido julgamento.

5. Na espécie, as razões do Apelo Nobre indicam genericamente
ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, sem apontar, de forma clara e objetiva, em
que consiste o suposto vício do acórdão recorrido e sem demonstrar a sua
importância para o deslinde da causa. Não é suficiente a mera afirmação
genérica da necessidade de análise, pelo julgado, de princípios constitucionais.
Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF.AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação recursal capaz de
atrair a Súmula 284/STF.

(...).

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
664.122/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.2.2016).

♦ ♦ ♦

PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON.
AUTUAÇÃO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.

1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC
pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas,
sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a

Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

(...).

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.344.701/RJ,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.4.2013).

6. Em suma, neste particular, as alegações da parte recorrente,
trazidas na peça do Recurso Especial, dizem que o acórdão é nulo porque o
Tribunal de origem não reconheceu a omissão alegada em sede de Aclaratórios,
o que, por óbvio, é insuficiente ao reconhecimento deste pleito.

7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 534118 (2014/0151274-4) em 19/11/2020 às
10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/08/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão