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Movimentações Ano de 2020
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Jackwall S.A. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 do STF e 7
e 83 do STJ (e-STJ, fls. 406-409.
É o relatório.
A parte insurgente não infirmou especificamente os pressupostos utilizados
pelo Tribunal de origem para negar o acesso à via especial, trazendo apenas
argumentos genéricos, não demonstrando como seria possível a análise do
recurso sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Acrescento que, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a
assertiva genérica de que a pretensão recursal não requer o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, ainda que seja feita breve menção à tese
sustentada.
Nesse aspecto, "[...] em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à
parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso
especial, o desacerto da decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1.360.316/DF, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7/8/2019), o que não ocorreu no
caso em tela.
Frise-se que, não admitido o apelo nobre com fundamento de que o
acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido do entendimento desta
Corte (obstáculo da Súmula 83 do STJ), incumbiria à parte interessada apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar
que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
No caso específico dos autos, a agravante não trouxe à colação
precedentes contemporâneos àqueles apresentados na admissibilidade.
Em idêntica direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. [...] 2. O STJ perfilha o
entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos
os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob
pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Nas
razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os agravantes
não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a
fundamentação apresentada pelo Tribunal regional, o que é
imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Por outro
lado, incide a Súmula 83 do STJ na hipótese apreciada nos autos,
visto que ela não está "condicionada à existência de precedente
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a
demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da
jurisprudência consolidada desta Corte". 5. Agravo Interno não
provido. (AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/5/2020.)
Registro que, conforme a orientação sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça, é necessária, no agravo, a refutação de todos os fundamentos da
decisão denegatória de admissibilidade do especial, sob pena de permanecerem
incólumes os que não foram objeto de contestação.
Destaco que tal posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial no
julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em
19/9/2018. Na oportunidade de seu exame, conforme o voto proferido pelo Min.
Luis Felipe Salomão, definiu-se que "a decisão que inadmite o recurso especial
não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão
do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".
Cumpre destacar que o não conhecimento do agravo em recurso especial,
em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, impede a análise das teses a
respeito do mérito discutido no apelo nobre, uma vez não ultrapassada a
admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/08/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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