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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
"c", da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado:
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE
FATO "IATE", CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIA DE BEBIDAS
MESTRE ÁLVARO LTDA e JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, em
face de sentença proferida pelo Juízo da 1 a Vara Federal de Execução Fiscal de
Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente os presentes Embargos à Execução
Fiscal.
2. A execução fiscal correlata foi inicialmente proposta em face de
SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS. Após, a exequente apresentou
extenso relatório de investigação da Receita Federal (Ação Fiscal n 05-014/2006)
que concluiu que, "a partir da empresas é o Sr. JOÃO GILBERTI SARTÓRIO CPF
N° 621.849.897-20". Assim, houve a retificação da CDA exequenda para constar
como corresponsáveis o Sr. João Gilberti Sartório e as empresas REFRIGERANTES
IATE S.A., JACAREÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e TRADE CITY
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, tendo o juízo deferido a sua inclusão no
polo passivo da execução fiscal.
3. Esta E. Corte já se pronunciou em vários julgados reconhecendo a
existência do "GRUPO ECONÔMICO IATE" e a consequente sucessão tributária,
bem como a qualidade de corresponsável do Sr. João Gilberti Sartório, como
administrador e responsável legal das empresas executadas, somada à comprovação
da prática de atos ilícitos dolosos como fraude e confusão patrimonial.
4. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de
fundamentação, já que esta demonstrou, pormenorizadamente, inclusive na linha da
jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a formação do grupo econômico de
fato "IATE", liderado pelo Sr. João Gilberti Sartório.
5 - Resta comprovada a qualidade de administrador e responsável legal
do Sr. João Gilberti Sartório, bem como os atos ilícitos orquestrados, sendo legítima
a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil
de 2002.
6 - Apelação improvida.
As agravantes, em seu Recurso Especial, alegam haver divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 108, parágrafo único, e 133 do CTN. Aduzem que não
são sucessoras do Grupo "Iate", que não houve aquisição do fundo de comércio nem
continuidade na exploração comercial, tendo em vista que foi pactuado somente um
contrato de licenciamento da marca Iate e know how para exploração da marca.
Contrarrazões às fls. 2.552-2.556, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.11.2020.
O acórdão recorrido consignou:
Inicialmente, rejeito a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla
defesa em razão de a prova trazida de outro feito não ter sido finalizada na origem.
A ausência de contraditório e ampla defesa se dá quando a parte interessada não tem
acesso ou direito de se manifestar sobre a prova produzida (ou trazida) nos autos, o
que não ocorreu. Ademais, as apelantes não informaram se a complementação da
prova modificou o sentido do que aqui veiculado, de modo que não há qualquer
prejuízo às recorrentes.
A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo
sofrido pela parte, o que não ocorreu no caso concreto.
No mérito, a execução correlata foi inicialmente proposta em face de
SUNSHINE DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS. Após a exequente apresentou
extenso relatório de investigação da Receita Federal (Ação Fiscal n° 05-014/2006)
que concluiu que, " a partir da empresa Refrigerantes Iate, várias empresas foram
criadas sempre com sócios laranjas, com a finalidade de fraudar o fisco, sendo que o
proprietário de fato das empresas é o Sr. João Gilberti Sartório CPF N° 621.849.897-
20". Assim, houve a retificação da CDA exequenda para constar como
corresponsáveis o Sr. João Gilberti Sartório e as empresas REFRIGERANTES
IATE S.A., JACAREÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e TRADE CITY
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, tendo o juízo deferido a sua inclusão no
polo passivo da execução fiscal.
Quanto ao ponto, a sentença recorrida fundamentou-se no seguinte
sentido:
(...)
Acertada a compreensão do juízo recorrido.
A bem da verdade, esta E. Corte já se pronunciou em vários
julgados reconhecendo a existência do "GRUPO ECONÔMICO IATE" e a
consequente sucessão tributária, bem como a qualidade de corresponsável do
Sr. João Gilberti Sartório, como administrador e responsável legal das
empresas executadas, somada à comprovação da prática de atos ilícitos dolosos
como fraude e confusão patrimonial, de modo que a questão não merece
maiores delongas. Veja-se:
(...)
Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por falta
de fundamentação, já que esta demonstrou, pormenorizadamente, inclusive na
linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a formação do grupo
econômico de fato "IATE", liderado pelo Sr. João Gilberti Sartório.
De mais a mais, resta comprovada a qualidade de administrador e
responsável legal do Sr. João Gilberti Sartório, bem como os atos ilícitos
orquestrados, sendo legítima a desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos do art. 50 do Código Civil de 2002.
Pelo exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação. (fls. 2.405-
2.414, e-STJ, grifos acrescidos)
Rever o entendimento do acórdão vergastado demanda revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por
óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do
óbice da Súmula 7/STJ impede exame do dissídio, por faltar identidade entre os
paradigmas apresentados.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/08/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/08/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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