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02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE.
DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS. 205 E 618
DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo
dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador
poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC
de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n.
2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
DJe 15/05/2024).
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes
pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do
contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à
existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o
que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.006/3.010) opostos à
decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
2.954/2.962).
As embargantes apontam a existência de omissão na decisão embargada
por ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso
especial.
Ressaltam que "a única e sanável omissão que exsurge da r. decisão,
consiste no fato de que não se extrai o enfrentamento do dissídio pretoriano
demonstrado pelas Embargantes, cuja admissibilidade inclusive foi reconhecida pelo
TJSP" (e-STJ fl. 3.008).
Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão
embargada, a parte objetiva em verdade a reforma da monocrática impugnada. Desse
modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente.
Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC,
INTIME-SE a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código.
Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.980/2.994) opostos à
decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou
"o desentranhamento da petição de fls. 2.917/2.934 (e-STJ) dos autos" (e-STJ fl.
2.972).
A embargante afirma que (e-STJ fl. 2.981):
[...] referida decisão é omissa, tendo em vista que a GS2 Realty Ltda é uma
das partes que integram esse processo, pois é a incorporadora da SPE
Plátano Empreendimento Imobiliário Ltda, deixando a segunda de existir,
restando a primeira, Embargante, figurar nos processos em que SPE
integrava.
Ressalta ainda que, "Considerando então que é incontestável a incorporação
da SPE Plátano pela QS2 Realty, ora Embargante, conclui-se que o r. despacho é
omisso, pois falhou ao determinar o desentranhamento da petição" (e-STJ fl. 2.981).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 3.003/3.005).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, os documentos anexos demonstram a incorporação da parte
SPE Plátano Empreendimento Imobiliário LTDA. pela peticionante GS2 Realty LTDA.
Nesse contexto, considerando a incorporação da parte referida pela ora
embargante, conclui-se que o despacho deve ser reformado, para que seja
restabelecida a petição anteriormente desentranhada do processo.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem
efeito a decisão de fl. 2.972 (e-STJ) e determinar à Coordenadoria o reestabelecimento
da petição de fls. 2.917/2.934 para novo exame do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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