Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1881830 - SP (2020/0158452-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : LAER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
EMBARGANTE : GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME : GS2 REALTY LTDA. INCORPORADOR DO
_ : SPE - PLATANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : BRUNO QUINTILIANO TORRES - AL012115
BRUNO QUINTILIANO TORRES - SP353420
EMBARGADO : CONDOMÍNIO RESERVA CASA GRANDE
ADVOGADOS : SÉRGIO KENSUKE IRIE - SP209386
ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO - SP100508
INTERES. : CYREL COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA
INTERES. : CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO CURY BICALHO - SP114555
ANA CLARA VENANCIO DA SILVA ABREU - SP390091
CAROLINA RINALDI DA SILVA - SP385673
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.980/2.994) opostos à
decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou
"o desentranhamento da petição de fls. 2.917/2.934 (e-STJ) dos autos" (e-STJ fl.
2.972).
A embargante afirma que (e-STJ fl. 2.981):
[...] referida decisão é omissa, tendo em vista que a GS2 Realty Ltda é uma
das partes que integram esse processo, pois é a incorporadora da SPE
Plátano Empreendimento Imobiliário Ltda, deixando a segunda de existir,
restando a primeira, Embargante, figurar nos processos em que SPE
integrava.
Ressalta ainda que, "Considerando então que é incontestável a incorporação
da SPE Plátano pela QS2 Realty, ora Embargante, conclui-se que o r. despacho é
omisso, pois falhou ao determinar o desentranhamento da petição" (e-STJ fl. 2.981).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 3.003/3.005).
É o relatório.
Processos na página
2020/0158452-4Confirma a exclusão?