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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS opõe
embargos de declaração à decisão de fls. 2.535-2.540, que deu parcial provimento
ao agravo interno tão somente para reconsiderar a decisão fls. 2.505-2.512 no
ponto referente à condenação aos honorários sucumbenciais e determinar sua
fixação no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido nos autos,
conforme autoriza o art. 85, § 2º, do CPC.
O embargante aponta erro material no decisum, ao argumento de que a
base de cálculo da verba sucumbencial é o valor de R$ 415.596,68, e não de R$
396.112,68, como teria sido apontado pelas oras embargadas.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presente
embargos para que seja sanado o erro material indicado.
Impugnação às fls. 2.548-2.549.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o
recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o
embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).
Nas razões do presente recurso, a parte requer o acolhimento
dos embargos ao argumento de que o decisum apresenta erro material, pois a base
de cálculo da verba sucumbencial é o valor de R$ 415.596,68, e não de R$
396.112,68, como teria sido apontado pelas oras embargadas.
Embora, na decisão, tenha sido feita referência ao valor de R$
396.112,68 como proveito econômico, na parte dispositiva da decisão embargada,
foi expressamente definido que a fixação da verba honorária teria por base o valor
do proveito econômico.
Em complementação a essa disposição, consigno que o valor do proveito
econômico objeto de fixação de verba sucumbencial deve ser o definido pelo Juízo
em que foi processado o feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos
infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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