Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1883584 - SC (2020/0169625-7)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875

EMBARGADO : AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZZOLI LTDA

EMBARGADO : FRUTÍCOLA IPÊ LTDA

ADVOGADO : SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990

INTERES. : UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885

INTERES. : AGRICOLA FRAIBURGO IND. E COM. LTDA
ADVOGADO : MIGUEL ÂNGELO FRANZOI JUNIOR - SC007313

DECISÃO

OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS opõe
embargos de declaração à decisão de fls. 2.535-2.540, que deu parcial provimento
ao agravo interno tão somente para reconsiderar a decisão fls. 2.505-2.512 no
ponto referente à condenação aos honorários sucumbenciais e determinar sua
fixação no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido nos autos,
conforme autoriza o art. 85, § 2º, do CPC.

O embargante aponta erro material no decisum, ao argumento de que a
base de cálculo da verba sucumbencial é o valor de R$ 415.596,68, e não de R$
396.112,68, como teria sido apontado pelas oras embargadas.

Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presente
embargos para que seja sanado o erro material indicado.

Impugnação às fls. 2.548-2.549.

Processos na página

2020/0169625-7