Informações do processo 2020/0201995-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174061
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juizo de Direito da 6A Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana - Ba
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro - Ba

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da 6A Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana - Ba
  • Juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro - Ba
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo
suscitante ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 6 a VARA
DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE
SANTANA - BA e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO - BA.

A suscitante alega que pleiteou junto ao primeiro suscitado os benefícios da
recuperação judicial (processo n° 8080201-58.2019.8.05.0001), nos termos da Lei n°
11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão datada de 10/2/2020.

Aduz que naquela oportunidade, foi determinada a suspensão dos
processos por um prazo de 180 dias, bem como a determinação da habilitação de todo
e qualquer crédito trabalhista já liquidado e na fase de execução, que deverá ser
pleiteado perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Já em 22/5/2020, foi
determinada a imediata liberação de todos os valores depositados em Juízo.

Sustenta que, a despeito disso, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTO AMARO - BA vem indeferindo a liberação de valores depositados naquele juízo
pela recuperanda.

Defende que "(...) a habilitação de todos os créditos perante os autos em que
se processa a Recuperação Judicial assegura a igualdade de tratamento entre os
credores, inclusive dentre aqueles que possuem créditos privilegiados" (fl. 7 e-STJ), com
a devida preservação do plano de recuperação.

Informa que nos autos do processo n° 000146-87.2017.5.05.0161, por
exemplo, o pedido de liberação foi indeferido sob o argumento de que o depósito foi
efetuado anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, entendimento o qual
pode acabar pondo em xeque todo o plano de reerguimento da empresa.

Nesse contexto, pleiteia a antecipação de tutela para que se suspenda

imediatamente qualquer ato de penhora contra o patrimônio da recuperanda, assim
como seja liberado qualquer valor disponível, inclusive os relativos a depósito recursal,
na execuções em desfavor da suscitante, principalmente as que se encontram
tramitando no JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO - BA,
especialmente a de n° 0000146-87.2017.5.05.0161. Requer, ainda, a designação do
Juízo primeiro suscitado para resolver provisoriamente todas as medidas urgentes.

Ao final, pugna pela confirmação da liminar com o reconhecimento da
competência universal do juízo recuperacional.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido na decisão de fls. 99/101 (e-
STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento
no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de
deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática , pelo citado Juízo, de qualquer
ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação .

Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A
regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações
e execuções em face do devedor (Lei n° 11.101/2005, art. 6°, caput).
Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a
ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que
demandar quantia ilíquida (art. 6°, § 1°); b) no juízo trabalhista, a ação
trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6°, § 2°); c) as
execuções de natureza fiscal (art. 6°, § 7°). Nenhuma outra ação
prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que
prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do
devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de
recuperação judicial" (EDcl no AgRg no CC n° 61.272/RJ, relator Ministro
ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao
Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à
relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo
em ação cautelar ou reclamação trabalhista .

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas daí decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento

automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005 .

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal" (CC n°
112.799/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2011 -
grifou-se).

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6°, §
4°. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO
RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.

I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a
defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida
aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar .

II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei n°

II. 101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das
execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que
sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de
recuperação.

III. Agravo regimental improvido" (AgRg no CC n° 113.001/DF, relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 21/3/2011 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6°, § 4°,
DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais
como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor .

2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça
laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da
CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do
montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais
que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.

3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no
sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal
de 180 dias de que trata o art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/05.

4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no CC n° 110.287/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/3/2010 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO
TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o
prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da
empresa em recuperação .

2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts.
54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.

3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo
de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer
atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa suscitante .

4. Agravo regimental provido" (AgRg no CC n° 111.079/DF, relatora

Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe
28/4/2011 - grifou-se).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.

1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive,
decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da
reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da
falência .

2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a
falida perante a Justiça do Trabalho.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar" (CC
101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).

Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT n° 001/2012 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de
3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MMs. Juízes do
Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação
Judicial e dá outras providências", ao considerar que, "aprovado e homologado o Plano
de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais a
competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a
reclamações trabalhistas movidas contra a empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada do STJ e no STF " (DEJT, de 7/5/2012 - grifou-
se).

Caberá, portanto, ao juízo recuperacional a prática de qualquer ato de
execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda. Ao mesmo juízo
deverão ser encaminhados os depósitos e os bens eventualmente constritos nos autos
da ação trabalhista n° 0000146-87.2017.5.05.0161, que se encontra tramitando no
juízo trabalhista ora suscitado.

Ante o exposto, conheço do conflito, declarando competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 6 a VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA para decidir acerca dos atos de execução
para satisfação do crédito trabalhista em comento.

Intime-se.

Publique-se.

Comuniquem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 3336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2020 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da 6A Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana - Ba
  • Juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro - Ba
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 13/08/2020 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão