Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174061 - BA (2020/0201995-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149

MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474

SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO - BA
INTERES. : JUAREZ PINHEIRO

ADVOGADOS : FABIANO SOUZA DE SANTANA - SP177678
JOSÉ ALEXANDRE PIROPO MARQUES - BA025057
DIEGO PEREIRA FRAGUAS DOS SANTOS - BA030104

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo
suscitante ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 6a VARA
DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE
SANTANA - BA e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO - BA.

A suscitante alega que pleiteou junto ao primeiro suscitado os benefícios da
recuperação judicial (processo n° 808XXXX-58.2019.8.05.0001), nos termos da Lei n°
11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão datada de 10/2/2020.

Aduz que naquela oportunidade, foi determinada a suspensão dos
processos por um prazo de 180 dias, bem como a determinação da habilitação de todo
e qualquer crédito trabalhista já liquidado e na fase de execução, que deverá ser
pleiteado perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Já em 22/5/2020, foi
determinada a imediata liberação de todos os valores depositados em Juízo.

Sustenta que, a despeito disso, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTO AMARO - BA vem indeferindo a liberação de valores depositados naquele juízo
pela recuperanda.

Defende que "(...) a habilitação de todos os créditos perante os autos em que
se processa a Recuperação Judicial assegura a igualdade de tratamento entre os
credores, inclusive dentre aqueles que possuem créditos privilegiados"
(fl. 7 e-STJ), com
a devida preservação do plano de recuperação.

Informa que nos autos do processo n° 00XXXX-87.2017.5.05.0161, por
exemplo, o pedido de liberação foi indeferido sob o argumento de que o depósito foi
efetuado anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, entendimento o qual
pode acabar pondo em xeque todo o plano de reerguimento da empresa.

Nesse contexto, pleiteia a antecipação de tutela para que se suspenda

Processos na página

2020/0201995-7 808XXXX-58.2019.8.05.0001 000XXXX-87.2017.5.05.0161