Informações do processo 2020/0202084-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174065
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que é
suscitante a empresa CONCRESERV CONCRETO S.A., em recuperação judicial, e
suscitados, o JUÍZO DA 38 a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DE
DIREITO DA 1a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO
PAULO - SP, onde tramita a recuperação judicial.

A suscitante informa que ajuizou pedido de recuperação na Justiça comum
do Estado de São Paulo, o qual foi deferido (e-STJ fls. 2/9).

Relata que, nos autos de reclamação trabalhista, informou o deferimento da
recuperação, porém o Juízo laboral determinou o prosseguimento do feito com a
constrição de bens sujeitos à execução concursal (e-STJ fl. 7).

Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a
impossibilidade de o Juízo trabalhista dispor do patrimônio da empresa recuperanda,
sob pena de prejuízo para os credores devidamente habilitados.

Postula, em caráter liminar, a suspensão dos atos de constrição realizados
na Reclamação Trabalhista n. 0000242-78.2020.5.05.0038, bem como de qualquer
outra medida constritiva. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva
do Juízo da recuperação judicial.

Liminar parcialmente concedida às fls. 89/91 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da
recuperação (e-STJ fls. 105/108).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, seguindo a orientação da Súmula n. 568/STJ, o relator pode
decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência, quando exista
jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.

É esse, precisamente, o caso dos autos. Existem decisões unipessoais em
conflitos de competência envolvendo recuperações judiciais, falência e execuções
trabalhistas da lavra de praticamente todos os ministros integrantes da Segunda Seção
do STJ. Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012,
CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, C n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI
BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL GALLOTTI, DJe 30/4/2012, CC n.
116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012, e CC n. 120.829/RJ,
Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.

No caso, busca-se fixar o juízo competente para apreciar atos executivos em
processo trabalhista ajuizado contra CONCRESERV CONCRETO S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A legislação infraconstitucional atribui exclusividade ao juízo universal, onde
se processa a falência, para a prática de atos de execução de seu patrimônio, inclusive
trabalhistas, evitando a efetivação de medidas expropriatórias individuais.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, conforme demonstram os
seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE
DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA
AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS.
NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas,
cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior
pagamento (Decreto-Lei 7.661/45;

Lei 11.101/2005).

2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação
judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei
11.101/2005.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 21/11/2013.)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA
TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO
ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a
falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções
contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na
hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato
deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da
observância do princípio da preservação da empresa.

2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a
prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face
da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6°, § 3°, da Lei
n. 11.101/2005.

3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da
Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da
adjudicação.

(CC n. 111.614/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013.)

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1 a VARA DE FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, com o
intuito de dispor sobre atos executivos referentes aos bens vinculados à recuperação
judicial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 168698 (2019/0300860-5) em 13/08/2020 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão