Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 174065 - SP (2020/0202084-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES - RS045716
WAGNER LUÍS MACHADO - RS084502
JAMILE BECK EIDT - RS101015
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
INTERES. : JEFFERSON QUARESMA DE BRITO DE SOUZA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DA SILVA - SP130817
RAPHAEL ARAÚJO DA SILVA - SP273688
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência com pedido de liminar, em que é
suscitante a empresa CONCRESERV CONCRETO S.A., em recuperação judicial, e
suscitados, o JUÍZO DA 38a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DE
DIREITO DA 1a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO
PAULO - SP, onde tramita a recuperação judicial.
A suscitante informa que ajuizou pedido de recuperação na Justiça comum
do Estado de São Paulo, o qual foi deferido (e-STJ fls. 2/9).
Relata que, nos autos de reclamação trabalhista, informou o deferimento da
recuperação, porém o Juízo laboral determinou o prosseguimento do feito com a
constrição de bens sujeitos à execução concursal (e-STJ fl. 7).
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a
impossibilidade de o Juízo trabalhista dispor do patrimônio da empresa recuperanda,
sob pena de prejuízo para os credores devidamente habilitados.
Postula, em caráter liminar, a suspensão dos atos de constrição realizados
na Reclamação Trabalhista n. 000XXXX-78.2020.5.05.0038, bem como de qualquer
outra medida constritiva. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva
do Juízo da recuperação judicial.
Liminar parcialmente concedida às fls. 89/91 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da
recuperação (e-STJ fls. 105/108).
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2020/0202084-8 • 000XXXX-78.2020.5.05.0038Confirma a exclusão?