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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3 a REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme o acórdão assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1NOCORRÊNCIA.
- De fato, o voto proferido teceu considerações acerca da
renúncia do prazo prescricional e os seus efeitos, mas não se
pronunciou sobre a fluência do prazo entre o requerimento
administrativo (28/04/1993) e o ajuizamento da ação
(19/12/2006).
- Nesse aspecto, necessário destacar que a segurada protocolou o
requerimento de revisão do benefício em 10/08/1988, o qual, até
o momento do ajuizamento da ação, não havia sido concluído,
haja vista a pendência de análise de pedido formulado em
28/04/1993 (fl. 57).
- Na forma do artigo 4° do Decreto n° 20.910/32: "Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento
ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou
do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com
designação do dia, mês e ano." Logo, suspenso o prazo
prescricional, não há que se falar em extinção da obrigação.
- Necessário frisar, outrossim, que o embargante não pode
imputar ao autor eventual demora no andamento do
procedimento administrativo, pois não há qualquer prova de que
ele tenha sido relapso com alguma determinação ou diligência no
curso daquele expediente.
- Em verdade, o autor é o maior interessado na pronta conclusão
do pedido de revisão, visando ao recebimento de valores devidos
à sua genitora, tanto que fez requerimento de habilitação logo
após o óbito da segurada, não sendo crível que tenha algum
interesse em procrastinar o andamento do expediente, que se
arrasta desde a década de 1980.
- A demora em promover o ajuizamento da ação, provavelmente
é fruto na confiança depositada pelo autor na Administração
Pública e na rápida resolução do conflito no âmbito
administrativo, a qual não pode ser frustrada com argumento de
que ao interessado competia promover o andamento do
requerimento, invertendo-se, por consequência, a lógica das
coisas.
- Em outras palavras, o embargante quer fazer vingar a tese de
que os administrados são os responsáveis pelo impulso do
procedimento administrativo e que, em decorrência desse
raciocínio, qualquer demora no processamento deve ser imputada
aos administrados.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Alega violação dos arts. 1° e 5° do Decreto n. 20.910/1932, no que
concerne à ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação judicial, ante à
inexistência de suspensão do respectivo prazo, trazendo os seguintes
argumentos:
Pretende o presente recurso especial ver reconhecida a prescrição
referente ao período entre o requerimento administrativo, em
28/04/1993, e o ajuizamento da ação, em 19/12/2006.
[...]
Com a devida vênia" o v. acórdão afasta o fato da prescrição com
alegações vagas de que o decurso do prazo prescricional se teria
dado por responsabilidade da Administração, afastando a
responsabilidade do autor de pleitear seu direito no prazo devido.
No caso presente, o auto/ foi inerte e atuou com desídia na
condução da causa, pois cabia a ele o impulso processual.
Decidiu, entretanto, ajuizar a acão somente em 19/12/2006, mais
de treze anos após o requerimento administrativo (28/04/1993),
sem que houvesse qualquer impedimento para que ação fosse
proposta no prazo legal de cinco anos.
Ressalte-se que, no tocante á Fazenda Pública os prazos de
prescrição e decadência estão regulados por normas especiais, a
saber, pelo Decreto federal n° 20.910 de 06.01.32, artigos 1° e
2°, 8° e 9°, esse de caráter geral e pelas demais normas
extravagantes de cunho específico, as quais, pelo princípio da
especialidade, derrogam aquela no que diferentemente vier a
disciplinar. (fls. 221/222).
Ora, o ajuizamento da presente ação se deu em 19/12/2016, mais
de treze anos depois do último pedido administrativo formulado
pelo autor, em 28/04/1993.
Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pelo MM. Juízo
de primeira instância, essa demora de tantos anos não foi causada
pela Administração, o que atrairia a regra do artigo 4° do referido
Decreto, mas sim pela da inércia do autor, "deixando de provocar
a máquina administrativa a apreciar sua manifestação" (fls. 144).
Na continuidade, a r. sentença reconheceu o que fora
demonstrado nos autos, no sentido de que "o autor permaneceu
inerte também no presente feito, deixando de fornecer cópias do
procedimento administrativo, no que concerne aos atos
porventura praticados, tanto pelo interessado, quanto pela
Administração, a partir da data em que o autor protocolou o
requerimento administrativo (28/04/1993)".
[...]
Note-se que o v. acórdão, ao afastar a prescrição sob alegação
genérica de que a culpa seria da Administração, decidiu contra a
prova dos autos, cujo reexame não se pretende, porquanto é
incontroversa.
Com efeito, não há dúvida de que o autor tanto "deixou de
provocar a máquina administrativa a apreciar sua manifestação"
quanto "permaneceu inerte também no presente feito, deixando
de fornecer cópias do procedimento administrativo, no que
concerne aos atos porventura praticados, tanto pelo interessado,
quanto pela Administração, a partir da data em que o autor
protocolou o requerimento administrativo (28/04/1993)", fatos
reconhecidos pela sentença e omitidos pelo v. acórdão. (fls.
223/224).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Nesse aspecto, necessário destacar que a segurada protocolou o
requerimento de revisão do benefício em 10/08/1988, o qual, até
o momento do ajuizamento da ação, não havia sido concluído,
haja vista a pendência de análise de pedido formulado em
28/04/1993 (fl. 57).
Ocorre que, na forma do artigo 4° do Decreto n° 20.910/32:
"Art. 4° Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo,
ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de
estudar e apurada.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou
do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com
designação do dia, mês e ano."
Logo, suspenso o prazo prescricional, não há que se falar em
extinção da obrigação.
Necessário frisar, outrossim, que o embargante não pode imputar
ao autor eventual demora no andamento do procedimento
administrativo, pois não há qualquer prova de que ele tenha sido
relapso com alguma determinação ou diligência no curso daquele
expediente .
Em verdade, o autor é o maior interessado na pronta conclusão
do pedido de revisão, visando ao recebimento de valores devidos
à sua genitora, tanto que fez requerimento de habilitação logo
após o óbito da segurada, não sendo crível que tenha algum
interesse em procrastinar o andamento do expediente, que se
arrasta desde a década de 1980.
A demora em promover o ajuizamento da ação, provavelmente é
fruto na confiança depositada pelo autor na Administração
Pública e na rápida resolução do conflito no âmbito
administrativo, a qual não pode ser frustrada com argumento de
que ao interessado competia promover o andamento do
requerimento, invertendo-se, por consequência, a lógica das
coisas. (fls. 212, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
19/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?