Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.737.979 - SP (2020/0195978-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : LUIZ FELIPE PROOST DE SOUZA
ADVOGADOS : MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP066808
VIVIANE CAMARINHA BARBOSA - SP269995
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme o acórdão assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1NOCORRÊNCIA.
- De fato, o voto proferido teceu considerações acerca da
renúncia do prazo prescricional e os seus efeitos, mas não se
pronunciou sobre a fluência do prazo entre o requerimento
administrativo (28/04/1993) e o ajuizamento da ação
(19/12/2006).
- Nesse aspecto, necessário destacar que a segurada protocolou o
requerimento de revisão do benefício em 10/08/1988, o qual, até
o momento do ajuizamento da ação, não havia sido concluído,
haja vista a pendência de análise de pedido formulado em
28/04/1993 (fl. 57).
- Na forma do artigo 4° do Decreto n° 20.910/32: "Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento
ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou
do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com
Processos na página
2020/0195978-1Confirma a exclusão?