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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5 a REGIÃO, assim resumido:
Processual Civil e Previdenciário. Averbação de tempo de
serviço insalubre. Inocorrência de coisa julgada material. Decisão
transitada em julgado que se limita a não reconhecer o direito
pleiteado, em razão de insuficiência probatória. Novos
documentos e realizado novo requerimento administrativo.
Termo inicial do benefício a contar do segundo requerimento
administrativo. Apelos improvidos.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos,
conforme a seguinte ementa:
Processual Civil. Embargos de declaração. Averbação de tempo
de serviço insalubre.
1. Inocorrência de coisa julgada material. Aceitação da tese de
que esta nova ação pode ser renovada, em razão de escasso lastro
probatório da primeira e desde que instruídas com novos
documentos e realizado um novo requerimento administrativo.
2. Por sua vez, no que diz respeito aos juros de mora e à correção
monetária, a sentença adotou o mesmo entendimento desta Corte
de Justiça, afastando a aplicação da Lei n° 11.960/09.
3. Inexistência de omissão no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração improvidos.
Alega violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, no que concerne
à violação da coisa julgada em razão da inexistência de alteração na premissa
fática, trazendo os seguintes argumentos:
Doutos Julgadores, durante a instrução processual,
demonstrou-se cabalmente que a demandante já havia ajuizado
ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada
improcedente, no que tange ao pedido da nova ação, e transitada
em julgado.
No novo requerimento, não houve qualquer alteração dos fatos,
razão pela qual não poderia acarretar novo julgamento judicial,
sob pena de severa afronta à coisa julgada.
Desta forma, é imprescindível que haja o reconhecimento da
coisa julgada, visto que a pretensão do demandante já foi afastada
por ocasião da ação originária, estando acobertada pelo manto da
coisa julgada, como podemos verificar pelos documentos
juntados.
A esse respeito, vale apontar os seguintes dispositivos do Código
de Processo Civil - todos pertinentes ao instituto da COISA
JULGADA. (fls. 204).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
No que diz respeito à alegação da coisa julgada.
Adoto os mesmos fundamentos da sentença vergastada:
(...)
14. Demandas previdenciárias que são julgadas improcedentes
em razão de escasso lastro probatório podem ser renovadas,
desde que instruídas com novos documentos e realizado um novo
requerimento administrativo. Desta feita, não identifico
semelhanças entre as ações, uma vez que fazem referência a
pedidos administrativos distintos, e amparados em novos
documentos . Afasto a preliminar de Coisa Julgada.
15. Destaco que, na presente ação o autor anexou documentos de
comprovação inéditos (4058300.1906178, 4058300.1906181),
nos quais, consta que esteve submetido de forma habitual e
permanente aos riscos biológicos, em função do desempenho de
suas atividades. (fls. 154/155).
Em relação à coisa julgada, importante destacar que ao não
acolher a preliminar de coisa julgada houve aceitação da tese de
que esta nova ação pode ser renovada, em razão de escasso lastro
probatório da primeira e desde que instruídas com novos
documentos e realizado um novo requerimento administrativo .
(fls. 187). - grifos meus.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita - Súmula n. 7/STJ". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
19/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?