Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.739.710 - PE (2020/0197266-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : EDSON MORAIS DA SILVA
ADVOGADO : ANA CLÁUDIA NEIVA COELHO LINS E OUTRO(S) -
PE018189
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIÃO, assim resumido:
Processual Civil e Previdenciário. Averbação de tempo de
serviço insalubre. Inocorrência de coisa julgada material. Decisão
transitada em julgado que se limita a não reconhecer o direito
pleiteado, em razão de insuficiência probatória. Novos
documentos e realizado novo requerimento administrativo.
Termo inicial do benefício a contar do segundo requerimento
administrativo. Apelos improvidos.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos,
conforme a seguinte ementa:
Processual Civil. Embargos de declaração. Averbação de tempo
de serviço insalubre.
1. Inocorrência de coisa julgada material. Aceitação da tese de
que esta nova ação pode ser renovada, em razão de escasso lastro
probatório da primeira e desde que instruídas com novos
documentos e realizado um novo requerimento administrativo.
2. Por sua vez, no que diz respeito aos juros de mora e à correção
monetária, a sentença adotou o mesmo entendimento desta Corte
de Justiça, afastando a aplicação da Lei n° 11.960/09.
3. Inexistência de omissão no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração improvidos.
Alega violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, no que concerne
à violação da coisa julgada em razão da inexistência de alteração na premissa
fática, trazendo os seguintes argumentos:
Doutos Julgadores, durante a instrução processual,
demonstrou-se cabalmente que a demandante já havia ajuizado
ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada
Processos na página
2020/0197266-4Confirma a exclusão?