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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não
admitiu Recurso Especial oposto a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 a Região
assim ementado (fl. 134, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a
apelação no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas no período de 11/7/13 a 31/1/14, por ser defeso inovar o pleito em sede
recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em
comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser
considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto n°
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto n° 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto n° 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei n° 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2° c/c art. 49, da Lei n°
8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do
réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte
autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ
de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in
verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final
da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial n° 1.557.782-SP, r Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
n° 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida.
Os Embargos de Declaração foram desprovidos nos seguintes termos (fl. 163,
e-STJ):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o
julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade
dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
O agravante afirma, nas razões do Recurso Especial que houve ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Aduz (fls. 179-188, e-STJ):
O v. acórdão não se manifestou expressamente sobre o disposto a norma
expressa sobre a valoração de provas nas ações que visem ao reconhecimento de
tempo de exercido em atividade especial, tendo em vista que o autor não comprovou
a efetiva exposição a agente agressivo referente aos períodos mencionados, nos
termos dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 e artigo 333, I, do CPC/73 (artigo
373,1 do CPC/2015).
(...)
Ora, a notória certificação dos EPIs pelo Ministério do Trabalho
existente desde a Lei 6.514/1977 (Lei de Segurança e Medicina do Trabalho)
desmancha qualquer argumentação em contrário.
(...)
Assim, necessária a reforma da r. decisão, inclusive com a decretação da
improcedência do pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de
serviço integral, já que, diante da impossibilidade da conversão do referido período,
por falta de prova de exercício de atividade insalubre COM HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA, a parte autora não conta com tempo necessário para obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 219, e-STJ.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.11.2020.
Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto
com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja
Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta
tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos
temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art.
1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) NO
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.544.177/DF, Rel. MINISTRO GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/8/2016)
RECURSO ESPECIAL.(...)
1. Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade,
contradição, ou corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa. (...)
(REsp 1.738.628/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe de
25/2/2019)
Além disso, extrai-se do aresto impugnado (fls. 127-129, e-STJ, grifos no
original):
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 6/3/97 a 10/7/13.
Empresa: Shellmar Embalagem Moderna Ltda.
Atividades/funções: retificador no setor de galvanoplastia.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 89,3 dB e cobre.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 (ruído
acima de 80 decibéis), Decreto n° 2.172/97 (ruído acima de 90 decibéis) e Decreto
n° 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis), código 1.2.9 do Decreto n° 53.831/64 e
código 1.2.11 do Decreto n° 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40/41), datado
de 10/7/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial no período de 6/3/97 a 10/7/13, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a
agentes químicos. Quadra ressaltar que a ausência de indicação no PPP de
responsável técnico pelos registros ambientais após 1°/6/05 não pode prejudicar o
empregado que trabalhou sob condições nocivas, pois o diretor da empresa
esclareceu "que desde a data de admissão até o período atual laborado pelo Sr.
Renato até a data da elaboração deste PPP, NÃO HOUVE ALTERAÇÕES NO
AMBIENTE DE TRABALHO, A NÍVEL DE LAYOUT, MAOUINÁRIO E NEM
NOS PROCESSOS DE TRABALHO" (fls. 41).
(...)
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes
autos, com o período já declarado como especial administrativamente pelo INSS,
perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à
concessão da aposentadoria especial.
Consoante asseverado pelo Tribunal Regional, ficou devidamente comprovado
nos autos o exercício de atividade especial pelo agravado, em virtude de sua exposição,
de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Desse modo, para rever tal entendimento, faz-se necessária a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA (...)
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
(...)
4. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado
nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Desse
modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria
especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal
de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado
apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs
fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória,
o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à
integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, a Corte regional concluiu que, "comprovado, portanto, o
desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de
fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas". A análise do
feito para concluir pelo contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à
preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL, BEM
COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE, NA MANEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...)
1. O acórdão recorrido, com base nas provas coligidas aos autos,
concluiu que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, às condições
adversas de trabalho. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pela
Autarquia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 500.705/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
19/04/2017)
Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, apenas em relação à preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, nessa
parte, negar-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?