Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739784 - SP (2020/0197488-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : RENATO LOURENCO MAIA

ADVOGADO : MÁRCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não
admitiu Recurso Especial oposto a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região
assim ementado (fl. 134, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.

I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a
apelação no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas no período de 11/7/13 a 31/1/14, por ser defeso inovar o pleito em sede
recursal.

II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em
comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum.

III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser
considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto n°
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto n° 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto n° 4.882/03.

IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.

V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.

VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei n° 8.213/91.

VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2° c/c art. 49, da Lei n°
8.213/91.

VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do
réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na

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2020/0197488-6