Informações do processo 2020/0197491-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1739787
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.

O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2 a REGIÃO, assim resumido:

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - ART. 20 DA LEI N° 8.742/93 (LOAS) -
REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPROVADOS -
SENTENÇA    MANTIDA    -    HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

1. Comprovados os requisitos exigidos pela Lei 8.742/1993, o
Autor faz jus à concessão do benefício dela decorrente.

2. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%
(dois por cento).

Alega violação do art. 20, §§ 2° e 10, da Lei n. 8.742/1993, no que
concerne à impossibilidade de concessão do benefício assistencial pleiteado,
por ausência do preenchimento dos requisitos legais, trazendo os seguintes
argumentos:

[...] para a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora
de deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos, a saber:

(i) comprovação da existência de impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;

(ii) comprovação de renda per capita inferior a 1/4 de salário
mínimo.

É de se salientar que, atualmente, verifica-se a adoção de um
novo conceito de deficiência pela legislação pátria, que tem por
objetivo superar a análise reducionista centrada no autocuidado e
em aspectos unicamente anatômico-funcionais.

A legislação adotou a Classificação Internacional de

Funcionalidades (CIF) como vetor orientativo para a concessão
do benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa com
deficiência, conforme se verifica no art. 16 do Decreto n°
6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011:
[...]

Conforme se verifica, a partir da CIF são avaliadas diversas
circunstâncias relacionadas ao ambiente físico e social em que a
pessoa está inserida, tais como a interação com barreiras, a
limitação de desempenho de atividades, a capacidade de
participação na sociedade, além da própria deficiência na
estrutura corporal.

No caso específico dos autos, restou sobejamente reconhecido,
no acórdão vergastado, que o laudo pericial atestou a
inexistência, em relação ao Recorrido, de impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.

Ora, sendo o perito judicial sujeito imparcial do processo,
equidistante dos interesses das partes. não se pode desconsiderar
o laudo pericial. (fls. 186).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

No presente caso, a deficiência foi analisada exclusivamente por
peritos administrativos da entidade previdenciária em duas
ocasiões distintas (25/08/2008 e 27/04/2011 - folhas 32/35),

concluindo   que:    “NÃO   FOI   CONSTATADA

INCAPACIDADE LABORAL, NO MOMENTO, PARA SUA
ATIVIDADE HABITUAL" e “O Requerente Portador de
Deficiência Não se Enquadra no Artigo 20 §2° da Lei 8.742/93.",
respectivamente.

Apesar dessa análise, é possível concluir, com os elementos dos
autos - veja-se a foto do apelado à folha 104 -, que existe
impedimento de longo prazo que provoca desigualdade de
oportunidade de participação plena e efetiva na vida social . (fls.
130, grifo meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a

análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 1028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/08/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão