Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.739.787 - RJ (2020/0197491-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : FRANCISCO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : ROSILENE PINTO SERAFIM E OUTRO(S) - RJ086628
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - ART. 20 DA LEI N° 8.742/93 (LOAS) —
REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPROVADOS -
SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. Comprovados os requisitos exigidos pela Lei 8.742/1993, o
Autor faz jus à concessão do benefício dela decorrente.
2. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%
(dois por cento).
Alega violação do art. 20, §§ 2° e 10, da Lei n. 8.742/1993, no que
concerne à impossibilidade de concessão do benefício assistencial pleiteado,
por ausência do preenchimento dos requisitos legais, trazendo os seguintes
argumentos:
[...] para a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora
de deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos, a saber:
(i) comprovação da existência de impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
(ii) comprovação de renda per capita inferior a 1/4 de salário
mínimo.
É de se salientar que, atualmente, verifica-se a adoção de um
novo conceito de deficiência pela legislação pátria, que tem por
objetivo superar a análise reducionista centrada no autocuidado e
em aspectos unicamente anatômico-funcionais.
A legislação adotou a Classificação Internacional de
Processos na página
2020/0197491-4Confirma a exclusão?