Informações do processo 2020/0200146-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1741217
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNIÃO, contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIÃO, que inadmitiu o
Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE NO TRAJETO PARA A BASE
AÉREA (ACIDENTE EM SERVIÇO). INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
CASTRENSE (FRATURA DE QUIRODÁCTILOS ) DIREITOS. DIREITO À
REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou
improcedente o seu pedido de reintegração às fileiras da Aeronáutica, na
situação de agregado, e posterior reforma, por incapacidade permanente
para o serviço militar; bem como indenização por danos morais.

2. O STJ vem entendendo que a reforma do militar temporário não estável é
devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos
constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980,que o incapacite
apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo
de causalidade com o serviço militar; ou quando a incapacidade decorre de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de
exercer qualquer trabalho (invalidez total). (STJ, EREsp - Embargos de
Divergência em Recurso Especial - 1.123.371 2009.00.27380-0, Rel. Ministro
Og Fernandes - Corte Especial, DJe Data:12/03/2019)

3. Em 07/12/2011, no trajeto para a Base Aérea do Recife, o Autor/Apelante
sofreu um acidente motociclístico, que ocasionou fraturas em ossos de seu
punho direito e em outros ossos do metacarpo, que alega o terem deixado
incapacitado até a data da interposição da presente ação.

4. O art. 1°, "f", do Decreto n° 57.272/65 considera acidente em serviço, para
todos os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas,
aquele que ocorra com militar da ativa, quando do deslocamento entre a sua
residência e a organização em que serve ou o local de trabalho.

5. A situação do Autor/Apelante se insere no art. 108, III, da Lei n° 6.880/80
(acidente em serviço), segundo o qual, o militar faz jus à reforma, nos casos
de moléstia/doença que o incapacite apenas para o serviço militar.

6. O Laudo Pericial concluiu que o Autor, ao ser licenciado, encontrava-se
incapacitado definitivamente para o serviço militar, em decorrência da
enfermidade alegada.

7.  Recorrente que faz jus à reforma, pois preencheu os requisitos
estabelecidos no art. 108, III, da Lei n° 7.6.880/80, devendo a remuneração
ser calculada com base no mesmo soldo do posto ou graduação em que se
encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular
desincorporação.

8. Indenização por dano moral indevida. O indeferimento do requerimento
administrativo ou eventual demora da Administração no reconhecimento do
direito não constitui, por si só, situação apta à caracterização de dano moral,
devendo existir circunstâncias excepcionais em derredor do fato. Na
hipótese, não se constata circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua
reparação. Isto porque a obrigação de indenizar por ofensa aos direitos da
personalidade deve ficar circunscrita às situações em que se revelem um
mínimo de gravidade, não se prestando para reparar meros aborrecimentos,
dissabores, amarguras ou contrariedade da vida cotidiana.

9. Apelação provida, em parte. Incidência de juros e correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sucumbência recíproca"
(fls. 348/349e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls.
393/400e e fls. 405/412e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu
provimento, em parte, à Apelação do Particular, determinando a sua reforma
com a remuneração calculada com base no mesmo soldo do posto ou
graduação em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data
da irregular desincorporação, acrescidos de juros e correção monetária, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A União embargou, sustentando que o acórdão foi omisso, ao argumento
de que a suposta incapacidade do Autor/Embargado deu-se fora das
atribuições de seu cargo militar, portanto, sem relação de causa e efeito com
o serviço militar.

3. Alega, ainda, que o acórdão, ao confirmar a aplicação do índice previsto
no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), como índice de
correção monetária, afastando a TR, contraria não somente o art.1°-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, mas também o art.
102, § 2°, da Constituição Federal.

4. O Particular também recorreu, aduzindo que houve contradição no
acórdão, pois não condenou a União em danos morais.

5. O Acórdão embargado reportou-se à legislação de regência e respaldou-
se na jurisprudência acerca do tema trazido a tomo, deixando claro que: "...
no trajeto para a Base Aérea do Recife, o Apelante sofreu um acidente
motociclístico, que ocasionou fraturas em ossos de seu punho direito e em
outros ossos do metacarpo, que alega terem o deixado incapacitado."

6. Registrou-se que o art. 1°, "f", do Decreto n° 57.272/65 considera acidente
em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às
Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando do
deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o

local de trabalho. Inseriu-se, portanto, o caso do Autor/Apelante no art. 108,
III, da Lei n° 6.880/80 (acidente em serviço), segundo o qual, o militar faz jus
à reforma, nos casos de moléstia/doença que o incapacite apenas para o
serviço militar.

7. Conclui-se, que o Recorrente faz jus à reforma, pois preencheu os
requisitos estabelecidos no art. 108, III, da Lei n° 6.880/80, uma vez que o
laudo pericial afirmou que ele se encontra incapacitado definitivamente para
o serviço militar.

8. Quanto à forma de atualização dos valores atrasados, o egrégio plenário
do STF, nos autos do recurso paradigma RE 870.947/SE, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplinou a atualização monetária
segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança - TR, para as
condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não
tributária. O STJ, por sua vez, em sede de Recurso Repetitivo (REsp

I. 495.146/MG), corroborou a tese de que nas condenações impostas à
Fazenda Pública referentes a servidores em empregados públicos, é
perfeitamente aplicável o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para o cálculo da correção monetária das parcelas devidas (IPCA-
E).

10. A decisão que conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração
opostos pelos Entes Federativos Estaduais, em face do acórdão proferido
nos autos do RE 870.947/SE, que resolveu o Tema de Repercussão Geral n°
810, apenas desobrigou os órgãos judicantes que tenham entendimento
divergente de aplicarem a tese nele consagrada, antes do trânsito em
julgado do acórdão paradigma, não os impedindo, por outro lado, de
decidirem a matéria em sintonia com aquele julgado, caso reflita a sua
compreensão sobre a matéria.

II. Melhor sorte também não assiste aos embargos do Particular, alegando
que houve contradição no acórdão, pois não condenou a União em danos
morais, uma vez que restou claro no acórdão que o indeferimento do
requerimento administrativo ou eventual demora da Administração no
reconhecimento do direito não constitui, por si só, situação apta à
caracterização de dano moral, devendo existir circunstâncias excepcionais
em derredor do fato.

12. Esclareceu-se que, na hipótese, não se identificam circunstâncias
excepcionais que justifiquem a sua reparação. Isto porque a obrigação de
indenizar por ofensa aos direitos da personalidade deve ficar circunscrita às
situações em que se revelem um mínimo de gravidade, em consonância com
a máxima "Deminimis non curat praetof, não se prestando para reparar
meros aborrecimentos, dissabores, amarguras ou contrariedade da vida
cotidiana.

13.  Foi dito, ainda, que embora reconhecida a ilegalidade do ato
administrativo, entende-se que o eventual indeferimento do requerimento
não constitui ato ilícito para fins de ensejar a obrigação de indenizar. A
atividade depende da avaliação das condições pessoais do Recorrente,
envolvendo um risco normal suportável por toda a coletividade.

14. Cumpre registrar que, o fato de a tese defendida pelo Embargante não
ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos
nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam
margem a dúvidas.

15. É pacífico o entendimento de que o recurso de Embargos de Declaração
não é a via processual adequada quando se busca a correção de eventual "
error in judicando", conforme pretendem os recorrentes.

16. Embargos de Declaração da União e do Particular improvidos" (fls.
429/430e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, no que relevante, violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do
CPC/2015, assim como aos arts. 50, IV, a, 121, § 3°, e 108 da Lei 6.880/80.

Para tanto, sustenta que "a União cuidou de apontar, nos embargos de
declaração, omissão no decisum, no que diz respeito aos artigos 50, IV, "a", 121,
§ 3° , 108 da Lei 6880/80, bem como o art. 1°-F da Lei 9494/97, com a redação
imprimida pela Lei 11960/2009 Entretanto, venia concessa, inusitadamente, a
União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente -
improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos
termos do v. Acórdão. Referida decisão, ao rejeitar os embargos declaratórios
quanto à manifestação acerca de dispositivos legais e constitucionais, contrariou
e negou vigência aos arts. 489, § 1°, IV e 1022,do NCPC; bem como contrariou
os arts. 2°, 5° (incisos LV e XXXV - e 93-IX) da Constituição Federal, incorrendo
em vício de atividade por ilegalidade, negativa de prestação
jurisdicional,cerceamento de defesa e indevido processo legal" (fl. 453e).

Prossegue, no sentido de que, "os militares temporários e sem
estabilidade, tem direito à reforma apenas se forem considerados INVÁLIDOS
tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis
(...) A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de
incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do
art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e
independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço
militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar,
que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer
trabalho (invalidez total)" (fl. 455e).

Diz que, "no caso dos autos, o Laudo Pericial (ID 4058300.390047), EM
RESPOSTA AO QUESITO 8 DA UNIÃO, atestou que a patologia do
demandante não tem relação de causa e efeito com o serviço militar e, EM
RESPOSTA AO QUESITO 11 DA UNIÃO, atestou também que o militar não está
incapacitado para atividades laborativas (...) o acórdão disse se fundar no Laudo
Pericial acima citado, entretanto, concluiu diferentemente do que disse o laudo

quanto à incapacidade, a possibilidade de recuperação do autor, mediante
cirurgia e a ausência de causa e efeito do acidente com o serviço militar" (fl.
458e).

Defende, ainda, que "o acórdão lança mão do fundamento aplicável
APENAS aos militares com estabilidade assegurada, que trata da moléstia
meramente incapacitante para o serviço militar, para concluir que o autor,
MILITAR TEMPORÁRIO, cuja patologia não tem causa e efeito com o serviço
militar e que NÃO ESTÁ INCAPACITADO total e permanentemente de exercer
qualquer trabalho (invalidez total), receba o mesmo tratamento legal do militar
estável" (fl. 458e)..

Por fim, requer "que haja o conhecimento e provimento, do presente
Recurso Especial, para reformar os v. Acórdãos guerreados, a fim de julgar
improcedente a demanda, de modo a não deferir a reforma pretendida do militar
temporário" (fl. 467e).

Contrarrazões, a fls. 559/565e.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 581/582e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 588/593e).

Não houve contraminuta (fl. 599e).

Conheço do Agravo, todavia o Recurso Especial não merece ser
conhecido.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida,
"objetivando sua reintegração aos quadros da Aeronáutica na situação de
agregado e posterior reforma ex officio por incapacidade permanente para o
serviço militar" (fl. 267e), bem como a condenação da União a indenizar o autor
pelos danos morais.

Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido
parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo , "para que ele seja
reformado no mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com
pagamento retroativo à data da irregular desincorporação" (fls. 335/336e).

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que
consistiu a suposta ofensa aos arts.489 e 1.022 do CPC/73, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART.
833 DO CPC/2015.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da
Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp
1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/9/2016.

2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados
em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).

3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão,
nega-se-lhe provimento" (STJ, REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018).

Se não bastasse, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu
em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

Outrossim, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou:

"Em 07/12/2011, no trajeto para a Base Aérea do Recife , o Apelante sofreu
um acidente motociclístico, que ocasionou fraturas em ossos de seu punho
direito e em outros ossos do metacarpo, que alega terem o deixado
incapacitado até a data da interposição da presente ação.

Acerca da matéria, o art. 1°, “f", do Decreto n° 57.272/65 considera
acidente em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em
vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da
ativa, quando do deslocamento entre a sua residência e a organização

em que serve ou o local de trabalho.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/08/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/08/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão