Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1741217 - PE (2020/0200146-1)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : JEFFERSON CARVALHO DA CRUZ

ADVOGADOS : WEBESTER PINHEIRO DE OLIVEIRA - PE025554

TATIANE BRITO DE OLIVEIRA - PE027048

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNIÃO, contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO, que inadmitiu o
Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA.
LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ACIDENTE NO TRAJETO PARA A BASE
AÉREA (ACIDENTE EM SERVIÇO). INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
CASTRENSE (FRATURA DE QUIRODÁCTILOS ) DIREITOS. DIREITO À
REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou
improcedente o seu pedido de reintegração às fileiras da Aeronáutica, na
situação de agregado, e posterior reforma, por incapacidade permanente
para o serviço militar; bem como indenização por danos morais.

2. O STJ vem entendendo que a reforma do militar temporário não estável é
devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos
constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980,que o incapacite
apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo
de causalidade com o serviço militar; ou quando a incapacidade decorre de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de
exercer qualquer trabalho (invalidez total). (STJ, EREsp - Embargos de
Divergência em Recurso Especial - 1.123.371 2009.00.27380-0, Rel. Ministro
Og Fernandes - Corte Especial, DJe Data:12/03/2019)

3. Em 07/12/2011, no trajeto para a Base Aérea do Recife, o Autor/Apelante
sofreu um acidente motociclístico, que ocasionou fraturas em ossos de seu
punho direito e em outros ossos do metacarpo, que alega o terem deixado
incapacitado até a data da interposição da presente ação.

4. O art. 1°, "f", do Decreto n° 57.272/65 considera acidente em serviço, para
todos os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas,
aquele que ocorra com militar da ativa, quando do deslocamento entre a sua
residência e a organização em que serve ou o local de trabalho.

5. A situação do Autor/Apelante se insere no art. 108, III, da Lei n° 6.880/80
(acidente em serviço), segundo o qual, o militar faz jus à reforma, nos casos
de moléstia/doença que o incapacite apenas para o serviço militar.

Processos na página

2020/0200146-1