Informações do processo 2020/0201170-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1741655
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 24/08/2020 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

VANTAGEM DE 28,86%. APLICAÇÃO DO ART. 7º, §
2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA
VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-
33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS
UNILATERALMENTE PELO SIAPE. ARTS. 37,
CAPUT, E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE
FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA. N. 1.102 DO STJ.
RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO
FEDERAL, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 641-642):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,
REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000
MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE
PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.

1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de
transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de
28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido
pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos

- SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive
em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência
dessa norma.

2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma
deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-
33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por
ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova
do negócio jurídico.

3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio,
demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste
celebrado.

4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000,
que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma
nova maneira de demonstração da existência do negócio
jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação
da escritura pública ou instrumento de transação assinado por
ambos os transigentes.

5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-
33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios
jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de
surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao
administrado.

6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade
com a tese fixada, o R Esp deve ser conhecido e improvido,
mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da
fundamentação.

7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o
instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança
jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa- fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou
superado, o que não ocorreu neste caso.

8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de
transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de
28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido
pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas
em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa
norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação
devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento
ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de
28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos
pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as
atualizações pertinentes".

9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da
fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno
deste STJ.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente
acolhidos a fim de constar na tese fixada que a comprovação de transação
administrativa pode ser realizada a partir da vigência da MP 1.962-33/2000,
reproduzida na vigente MP 2.169-43/2000.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 37, caput, e 62 da

Constituição Federal.

Pontua que (fl. 705):

[...] o debate travado nestes autos, relativo ao cabimento ou não
do art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001 (e da MP 1.962-
33/2000) aos acordos anteriores a sua vigência, tem grande
impacto financeiro. Conforme dados do Ministério da Economia
que, respondendo a esta Procuradoria-Geral da União sobre a
quantidade de servidores beneficiados com pagamentos
administrativos da verba de 28,86% até 21/12/2000, foram
encontrados “565.118 (quinhentos e sessenta e cinco mil cento e
dezoito) beneficiados de um montante financeiro de R$
1.465.948.128,19 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e cinco
milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e oito
reais e dezenove centavos)" (Notas Informativas SEI nº 35373 e
3559/2021/ME, anexas).

Nesse sentido, sustenta que o julgado recorrido viola o princípio da
legalidade, ao desconsiderar o objetivo da norma, bem como desrespeita a
Súmula Vinculante 10, ao afastar a aplicação de dispositivo legal, sem que
houvesse a declaração de inconstitucionalidade.

Assevera que se aplica a norma do art. 7º, § 2º, da MP 2.169- 43/2001
a todos os acordos firmados para pagamento administrativo da vantagem de
28,86%, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência da citada
norma, desde que o ato processual instrutório tenha sido praticado após tal
vigência.

Salienta que (fl. 708):

[...] diante do elevado número de acordos que a administração
entabulava com os servidores, antes da vigência da MP 2.169-
43/2001, e que eram desconsiderados/desrespeitados, é que a
referida medida provisória houve por bem disciplinar a
comprovação destes acordos por meio de fichas financeiras ou
documentos expedidos pelo SIAPE.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de reformar
ou anular o acórdão recorrido.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 718).

É o relatório.

2. A parte recorrente se insurge contra acórdão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia sob o Tema n. 1.102, fixou a seguinte tese:

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa
ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas
financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º,
§ 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-
43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente
à sua vigência.

II) Quando não for localizado o instrumento de transação
devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento
ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de
28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos

pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as
atualizações pertinentes.

Ao decidir, o julgado recorrido foi assim fundamentado (fls. 649-652):

[...] de acordo com a UNIÃO, o extrato do SIAPE é documento
público, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade
acerca de todas as informações nele reportadas.

O Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE é um sistema que busca centralizar e unificar todas as
plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores
públicos federais. "Hoje o SIAPE processa o pagamento de
servidores, regidos tanto pelo Regime Jurídico Único Federal
(Lei 8.112/90) quanto pela CLT e por outros regimes (Contratos
Temporários, Estágios, Residência Médica, etc)" ( https://www .
siapenet. gov. br/Portal/Servico/Apresentacao. asp).

Também é oportuno salientar que os extratos fornecidos pelo
SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de
pagamentos, e não do ajuste celebrado. No instrumento de
transação, são dispostas inúmeras cláusulas, regulamentando
os termos das concessões recíprocas. Um extrato interno da
Administração Pública, como ressaltado, demonstra apenas um
pagamento.

A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que
foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma forma
de demonstração da existência do negócio jurídico, que
anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura
pública ou instrumento de transação assinado por ambos os
acordantes.

Referida forma é válida, já que criada por lei. No entanto,
somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados
após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e
retroagir de forma prejudicial ao administrado. Por isso, a
comprovação, por meio dos extratos do SIAPE, deve ser
aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência.

Não se olvide que as partes têm o direito de empregar todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados no Código de Processo Civil, para provar a
verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz, conforme o art. 369 do Código
de Processo Civil (art. 332 do CPC/1973).

No entanto, como já analisado, os extratos do SIAPE,
anteriormente à MP 1.962-33/2000, serviam apenas como meio
de prova de pagamento. Somente após a edição da referida
Medida Provisória é que os extratos do SIAPE foram
transformados em prova do negócio jurídico.

Dentro desse raciocínio, apesar do documento unilateralmente
elaborado pela Administração Pública possuir presunção de
veracidade, tem-se que o objeto da prova era diverso do
estabelecido pela Medida Provisória.

Feitas essas considerações, conclui-se pela impossibilidade de
comprovação dos acordos celebrados anteriormente à edição do
artigo 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, mediante documentos do
SIAPE. Nesse sentido, cite-se o entendimento do STJ:

[...]

Firme nesses fundamentos, entende-se que é possível a
comprovação de transação administrativa, relativa ao

pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas
financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme
o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a
acordos firmados em momento posterior à vigência dessa
norma.

b) Pagamentos em duplicidade

De acordo com a UNIÃO, o não acolhimento de suas razões
poderá ocasionar em um grande volume de potenciais
pagamentos em duplicidade.

O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou
direitos sem embasamento fático e jurídico adequado. A vedação
ao enriquecimento ilícito impede o pagamento de direitos não
reconhecidos ou de pagamento de parcela já quitada. A
restituição é devida não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir.

Por isso, quando não for localizado o instrumento de transação
devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento
ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de
28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos
pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as
atualizações pertinentes.

De acordo com dados do Painel Estatístico do Banco Nacional de
Precedentes - BNP, gerenciado pelo CNJ e disponível em
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/
, atualmente existem 1.152 processos suspensos
nos tribunais de segunda instância em razão do Tema 1.102/STJ.

Além disso, conforme já mencionado pela recorrente, o volume
financeiro envolvido na controvérsia é de considerável monta.

Como se observa, a discussão em foco transcende a fronteira do caso
concreto.

Por oportuno, convém destacar trechos do Ofício n. 2.378.180/PRES.
STF, de 16 de novembro de 2023, subscrito pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
Presidente do Supremo Tribunal Federal e dirigido aos órgãos que realizam o
juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que:

[...] nos casos de multiplicidade de recursos extraordinários com
fundamento em idêntica questão de direito, seja realizada a
admissibilidade de 02 (dois) recursos como representativos de
controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015. Isso
tanto para recursos que apresentem questões constitucionais,
como para aqueles que, no juízo de V. Exas, pressuponham o
exame de matéria infraconstitucional e/ou fática.

[...]

A fase de admissibilidade de recursos extraordinários realizada
pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais é, portanto,
uma etapa fundamental para a racionalização da atuação do
Poder Judiciário. Trata-se de uma oportunidade para adoção de
ação estratégica para a formação de precedentes qualificados
pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, diante da multiplicidade de casos fundados em idêntica questão
de direito e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, uma vez preenchidos os demais pressupostos

recursais, a remessa ao Supremo Tribunal Federal deve ser realizada sob a
qualidade de recurso representativo de controvérsia.

Na oportunidade são também admitidos, nos termos do art. 1.036, §
1º, do CPC, os recursos extraordinários interpostos nos seguintes autos que
tramitam nesta Corte: REsp n. 1.925.176/PA e o REsp n. 1.925.190/DF.

3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, b, e 1.036, § 1º,
do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como
representativo de controvérsia.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 30/08/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 05/08/2024 às 13:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 9425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Havendo omissão no acórdão, é possível o acolhimento dos embargos de
declaração.

2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada.

3.Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa,
relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou
documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-
43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II)
Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e
buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a
título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE,
devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 20 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 17080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 20/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,
REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP
1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO
SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação
administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas
financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive
em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.

2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a
transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o
ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do
negócio jurídico.

3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de
um pagamento, e não do ajuste celebrado.

4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na
vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do
negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura
pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.

5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas
somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob
pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado.

6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o
REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos
termos da fundamentação.

7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar
a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-
fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que
não ocorreu neste caso.

8. Tese jurídica firmada: " I) É possível a comprovação de transação administrativa,

relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou
documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em
relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando
não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e
buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos
administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos
expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as
atualizações pertinentes ".

9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art.
256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 1102:

a) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao
pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento
expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,
conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados
em momento posterior à vigência dessa norma.

b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente
homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos
administrativamente, a título de 28, 86%, demonstrados por meio dos documentos
expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações
pertinentes.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Brasília, 18 de abril de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral:  Dra. EMANUELLE VAZ DE CARVALHO pela

RECORRENTE: UNIÃO

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 1102:

a) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da
vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da
MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento posterior à vigência
dessa norma.

b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e
buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título
de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser
deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.


Retirado da página 14996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 40/43:


DECISÃO

Em análise, petição apresentada, em 16/04/2024 , pelo SINDICATO
NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZ, na qual
pleiteia a sua admissão na qualidade de
amicus curiae, nos autos do presente recurso
especial, por meio do qual se debate o tema repetitivo nº 1.102 ("Definir se é possível a
comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de
28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº
2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à
vigência dessa norma").

Sustenta a requerente, em síntese, que, "representa nacionalmente a

carreira de Procurador da Fazenda Nacional, carreira integrante da Advocacia-Geral da
União, cuja categoria possui interesse jurídico direto na questão tratada" e que
o propósito do seu ingresso é o de "viabilizar a pluralização da discussão".

É o relatório. Decido.

A pretensão não merece acolhida.

É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o

amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o relator
liberar o processo para pauta" (ACO 779 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI,

Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG
08-03-2017 PUBLIC 09-03-2017). Nesse sentido: ADI 2135 AgR, Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018,

O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes julgados: AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; REsp n.
1.152.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
7/5/2014, DJe de 9/10/2014.

No caso, conforme certidão de fl. 585, em 09/04/2024 , o recurso especial foi
incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária da Primeira Seção de 18/04/2024.
No entanto, apenas em 16/04/2024 o requerente formulou o presente pedido de
ingresso no feito.

Ademais, o recurso foi afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos
em 23/08/2021, não tendo o requerente demonstrado a existência de situação
excepcional que tenha impedido o seu ingresso no feito no momento oportuno.

Isso postos, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 589-627.
Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 3723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



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