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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
assim ementado (fl. 601, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS A CONCLUSÃO DO
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VALOR MANTIDO CONFORME FIXADO
NA SENTENÇA (R$ 2.000,00). CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §4°, DO
CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDOS. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado
que, havendo cumprido o período de carência exigido por lei, quando for o caso,
ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Consiste em
uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-
benefício, tudo em conformidade com os artigos 59 e 61 da Lei n° 8.213/91.
2. Em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, este benefício deve ser concedido independentemente do
cumprimento do prazo de carência, conforme determina o art. 26, inciso II, da
precitada da Lei n° 8.213/91.
3. Trata-se, portanto, de um benefício essencialmente temporário, que
cessa pela recuperação da capacidade laborativa ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos termos do art. 78 do Decreto n°
3.048/99.
4. Assim, caso fique comprovada a impossibilidade de recuperação para
o exercício de sua atividade habitual, o segurado deverá ser submetido ao processo
de reabilitação profissional, conforme prevê o art. 62 da Lei n° 8.213/91.
5. Se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, será devido
o auxílio-acidente, a título de indenização, no valor correspondente a 50% do
salário-benefício, consoante art. 86 da referida Lei n° 8.213/91.
6. Por outro lado, se o segurado for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação, será aposentado por invalidez, na forma do art. 42 da Lei n°
8.213/91.
7. Em qualquer caso, o beneficiário terá direito ao abono anual,
conforme estabelece o art. 40 de supracitada Lei.
8. Na hipótese dos autos, os laudos do perito judicial (fls. 396/399) e da
assistente técnico da autora (fls. 407/419) convergem-se no sentido de que a autora
possui lesões no ombro (M75.1), que acarretaram a redução de sua capacidade
laborativa (não pode realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com o
membro superior direito).
9. Embora a perícia judicial tenha apontado que a patologia da autora
não tem associação direta com sua atividade laborativa, o próprio REU reconheceu o
nexo de causalidade entre a patologia e a atividade desenvolvida pela demandante,
na medida em que concedeu o auxílio-doença na espécie ACIDENTARIA (Espécie
91).
10. Outrossim, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n°
3.048/99) considera o trabalho em "posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)"
como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional para o
desenvolvimento de "síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supra
espinhoso (M75.1)", conforme Anexo II, Lista B, Grupo XIII, itens X, sendo
razoável concluir que o exercício de atividades repetitivas com o uso de
microcomputador, ao longo dos anos, tenha agravado o quadro clínico da autora,
incapacitando-a para o exercício de sua atividade habitual.
11. É importante frisar que as conclusões do perito oficial não vinculam
o magistrado.
12. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art.
371 do CPC), o juiz é livre para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos,
devendo apenas explicitar, na decisão, as razões da formação do seu convencimento.
13. Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte, as ações acidentárias
são regidas pelo Princípio do "in dúbio pra misero", impondo a adoção da solução
mais favorável ao acidentado, em caso de dúvida.
14. Logo, outro não poderia ser o desfecho da demanda, porquanto
preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios
estabelecidos na sentença (restabelecimento do auxílio-doença acidentário;
conversão em auxílio-acidente, após o programa de reabilitação; e abono anual).
15. Em contrapartida, não restou comprovado que o demandante é
insusceptível de reabilitação, o que conduz à improcedência do pedido de
aposentadoria por invalidez.
16. Conforme consignou a própria assistente técnica da autora, "a
pericianda encontra-se no momento incapacitada, por tempo indeterminado, para
realizar atividades que necessitam de esforços físicos repetitivos para membros
superiores como, por exemplo, a digitação. Tendo, portanto, sua capacidade
laborativa reduzida".
17. Nas ações acidentárias, é cabível a condenação da autarquia
previdenciária ao pagamento de honorários de advocatícios de sucumbência,
conforme exegese da Súmula n° 111 do STJ; o art. 129, parágrafo único, da Lei n°
8.213/91 aplica-se apenas para o segurado.
18. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido conforme
fixada na sentença (R$ 2.000,00), pois está em conformidade com as normas do art.
20, § 4°, do CPC/1973, então vigente.
18. Remessa necessária e recurso do autor desprovidos.
19. Recurso do réu prejudicado.
20. Decisão unânime.
Nas razões do Recurso Especial, a agravante alega haver violação do art. 20, §
3°, do Código de Processo Civil/1973 e do art. 42 da Lei 8.213/1991.
Afirma que "está (...) integralmente incapacitado para o trabalho, por isso
preenche os requisitos necessários à aposentadoria por Invalidez, conforme art. 42 da Lei
8.213/1991" (fl. 641, e-STJ).
Contraminuta às fls. 679-681, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.11.2020.
Primeiramente, a insurgente sustenta que o art. 42 da Lei 8.213/1991 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...)
(...)
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017).
RECURSO ESPECIAL (...) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973,
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...)
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535
do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código
Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
(...)
(REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017).
Por outro lado, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 605-607, e-STJ):
Na hipótese dos autos, os laudos do perito judicial (fls. 396/399) e da
assistente técnico da autora (fls. 407/419) convergem-se no sentido de que a autora
possui lesões no ombro (M75.1), que acarretaram a redução de sua capacidade
laborativa (não pode realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com o
membro superior direito).
Embora a perícia judicial tenha apontado que a patologia da autora não
tem associação direta com sua atividade laborativa, o próprio RÉU reconheceu o
nexo de causalidade entre a patologia e a atividade desenvolvida pela demandante,
na medida em que concedeu o auxílio-doença na espécie ACIDENTÁRIA (Espécie
91).
Outrossim, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99)
considera o trabalho em "posições forçadas e gestos repetitivos (257.8)" como
agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional para o desenvolvimento
de "síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supra espinhoso (M75.1)",
conforme Anexo II, Lista B, Grupo XIII, itens X, sendo razoável concluir que o
exercício de atividades repetitivas com o uso de microcomputador, ao longo dos
anos, tenha agravado o quadro clínico da autora, incapacitando-a para o exercício de
sua atividade habitual.
É importante frisar que as conclusões do perito oficial não vinculam o
magistrado. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371
do CPC), o juiz é livre para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos,
devendo apenas explicitar, na decisão, as razões da formação do seu convencimento.
(...)
Logo, outro não poderia ser o desfecho da demanda, porquanto
preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios
estabelecidos na sentença (restabelecimento do auxílio-doença acidentário;
conversão em auxílio-acidente, após o programa de reabilitação; e abono anual).
Em contrapartida, não restou comprovado que o demandante é
insusceptível de reabilitação, o que conduz à improcedência do pedido de
aposentadoria por invalidez.
Conforme consignou a própria assistente técnica da autora, "a pericianda
encontra-se no momento incapacitada, por tempo indeterminado, para realizar
atividades que necessitam de esforços físicos repetitivos para membros superiores
como, por exemplo, a digitação. Tendo, portanto, sua capacidade laborativa
reduzida".
Por fim, consigno que, nas ações acidentárias, é cabível a condenação da
autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de advocatícios de
sucumbência, conforme exegese da Súmula n° 111 do STJ. O art. 129, parágrafo
único, da Lei n° 8.213/91 aplica-se apenas para o segurado.
Quanto ao valor, entendo que os honorários advocatícios devem ser
mantidos conforme fixada na sentença (R$ 2.000,00), pois estão em conformidade
com as normas do art. 20, § 4°, do CPC/1973, então vigente.
Com base nessas considerações, voto no sentido de NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO AUTOR,
JULGANDO PREJUDICADA À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.
Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão da parte insurgente, em
sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A CORTE DE ORIGEM RECONHECE A
INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, para que seja concedida a
aposentadoria por invalidez, é necessário que o Segurado, após cumprida a carência,
seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade
que lhe garanta subsistência.
2. A Corte de origem, a partir do exame do acervo probatório produzido
nos autos, concluiu que a incapacidade que acomete o Segurado é parcial, suscetível
e processo de reabilitação profissional. Assim, não preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
3. Ademais, não é possível na via excepcional do Recurso Especial, a
revisão das provas carreadas aos autos, a fim de acolher a tese autoral de que sua
incapacidade total estaria comprovada, uma vez que tal iniciativa esbarra no óbice
contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento.
(REsp 1446016/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO (...) REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
II. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e
concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez, destacando que "não é para todo e qualquer trabalho que o autor/apelante
está incapacitado, existem limitações a sua atividade profissional, mas nada que o
impeça de exercer atividades de cunho mais administrativo, após uma reabilitação
profissional, que foi deferida na sentença. Desse modo, entendo não haver
justificativa para concessão da aposentadoria por invalidez".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela
eventual existência da incapacidade laborativa total e permanente do ora agravante,
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a
teor da Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 503.122/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014)
Por fim, no que tange aos honorários, o STJ tem farta jurisprudência no
sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na
data da sentença que a impõe. A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E
MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO
PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa,
as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas
pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito
à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal
para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas
essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença
proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas
a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.
4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com
o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter
reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários,
as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2019)
No caso concreto a sentença que fixou a verba honorária foi publicada na
vigência do CPC de 1973 (fls. 494-499, e-STJ). Desse modo, o regime aplicável para a
fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973,
e não o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.
A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 637.905/RS (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 21.8.2006, p. 220), firmou a compreensão de que, nas hipóteses do art. 20, §
4°, do CPC/1973, incluídas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba
honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, não estando adstrita
aos percentuais constantes do § 3° do mesmo dispositivo legal. No juízo de equidade,
porém, deve ser considerado o caso concreto, atendidas as circunstâncias previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do referido § 3°, podendo ser adotado, como base
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/08/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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