Informações do processo 2020/0211045-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 132938
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

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Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECORRENTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Helder Giovane Pires Vieira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, assim ementado (fl. 173):

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PORTARIA
CONJUNTA N° 19/PR/TJMG/2020. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. - O
agravo em execução (art. 197, LEP) é o recurso adequado para questionar as
decisões do juízo de execução, não cabendo ao habeas corpus, exceto quando
flagrante a coação ilegal decorrente de ilegalidade da conduta, abuso de poder ou
teratologia da decisão, o que não se vislumbra no presente caso. - Tendo em vista
o caráter recomendatório da Portaria Conjunta n° 19/PR/TJMG/2020, não configura
constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, desde que
devidamente fundamentado, como ocorrido neste caso.

Nas razões recursais, sustenta a Defensoria Pública, em síntese, o
cabimento da prisão domiciliar, diante do cumprimento dos requisitos constantes dos
arts. 1° da Portaria n. 004/2020 da VEC de Juiz de Fora/MG e 3° da Portaria Conjunta
n. 19/PR-TJMG/2020 (fl. 190).

Alega que o recorrente está em cumprimento de pena no regime semiaberto,
não detém falta grave anotada nos últimos 12 meses, não está respondendo a
procedimento de investigação de falta grave e foi condenado por delito sem ameaça ou

violência contra a pessoa (fl. 190).

Ressalta que o recorrente faz jus à prisão domiciliar em razão da pandemia
da Covid-19, inexistindo restrição no sentido de que apenas os presos do grupo de
risco que se encontrarem em regime aberto ou semiaberto serão beneficiados pela
prisão domiciliar (fls. 191/194).

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com
a colocação do recorrente em prisão domiciliar e expedição do competente alvará de
soltura; no mérito, o provimento do recurso para o fim de possibilitar ao recorrente
cumprir pena, no período excepcional de vigência da pandemia da Covid-19, em prisão
domiciliar (fl. 198).

Liminar indeferida (fls. 205/209).

Informações prestadas (fls. 218/285), o Ministério Público Federal ofereceu
parecer pelo não provimento do recurso (fls. 287/293).

É o relatório.

Esta Corte   firmou entendimento   de que a   Recomendação

n. 62/2020 não é norma   de caráter cogente   e   não   criou espécie de

direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação
aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados
o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme
indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também
devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a
segurança pública (AgRg no RHC 128.461/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 21/9/2020).

No presente caso, não ficou comprovado que o reeducando esteja com a
saúde debilitada, sendo que, nas informações prestadas às fls. 236/234 o Juízo da
execução afirma que o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime aberto
em 13/2/2019 (seq. 38.1). Contudo, imediatamente após incorreu em dois novos
delitos, demonstrando total falta de compromisso com as normas legais e disciplinares
e não se enquadra dentre aqueles acometidos por doenças consideradas de risco pelo
Ministério da Saúde a justificar a excepcionalidade da medida, não havendo, assim,

qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.

Com efeito, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no
regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo,
comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou
semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua
saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente
prisional, admite-se, de forma excepcional, a sua colocação em prisão domiciliar (AgRg
no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020)

Sobre o tema, confiram-se ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020
DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embora o paciente seja portador de bronquite, não se vislumbra motivos
para deferir a prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, que
enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não
conteúdo vinculante quantos às orientações, pois foi consignado pelo juízo da
execução que não restou demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e
recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o
tratamento necessário ao segregado. Ademais, o paciente não acostou relatório
médico atestando o seu estado atual de saúde, cumpre pena em regime
semiaberto e não preenche o requisito objetivo para fins de progressão ao regime
aberto ou obtenção do livramento condicional, cujo lapso somente será alcançado
em 24/11/2020, para o regime aberto, e 12/1/2021, no caso do livramento
condicional, com previsão de término de cumprimento da pena para 11/9/2022.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 592.471/SP, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 2/9/2020)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 143.641/SP. ART. 318 DO CPP.
INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO AOS SENTENCIADOS EM
REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS
DE FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 146.641/SP, da
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo para
determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas,
em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12
anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo, dentre outras orientações, da
aplicação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a concessão de
prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela
Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quando se tratar de condenação
definitiva.

3. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento

da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados
recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do
caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedente.

4. Na hipótese, o Tribunal a quo negou o pedido de prisão domiciliar, pois,
além de a situação fática não se amoldar ao disposto no art. 117 da LEP,
consignou não vislumbrar, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a
permitir a concessão da prisão domiciliar, ressaltando que, embora a agravante
seja mãe de uma criança de 8 (oito) anos de idade, a defesa não se desincumbiu
de demonstrar a situação de vulnerabilidade do menor, constando, inclusive, que
ele estaria sob o cuidado de familiares.

5. Quanto à pandemia da COVID-19, as instâncias ordinárias afirmaram que
a agravante não pertence a grupo de risco e que não haveria comprovação de que
o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional seria ineficiente.

6. Não houve, portanto, demonstração nos autos de que a agravante se
encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma
excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ, não
fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. Precedentes.

7. Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa,
seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um
procedimento incompatível com a estreita via do writ.

8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 589.442/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 14199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/08/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão