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Movimentações Ano de 2020
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial de BIMBO DO BRASIL
LTDA. que objetiva a admissão do recurso especial interposto, com base no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2 a Região assim
ementado (e-STJ fls. 2.070/2.071):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS
PELO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que
buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos,
com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e compíetude dos
referidos atos judiciais.
2 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto
é vedada rediscussão da controvérsia (STF Al-AGR-ED 448407/MG, EROS
GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
3 - Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial
até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na
sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante
para o deslinde da controvérsia.
4 - Mas, no que pertine às alegações do embargante, não existe qualquer
omissão, contradição ou obscuridade digna de comprometer o resultado do
julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido.
5 - Afinal, todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração foram
expressamente apreciadas pelo acórdão impugnado, que concluiu pela
legitimidade da embargante para responder pelas dívidas do grupo Firenze.
6 - Da leitura da Ementa supratranscrita percebe-se, portanto, que o julgado
embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a
questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a
embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretende, com
os embargos de declaração, inverter o fUndamento jurídico da decisão, embora
não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiría nova
manifestação de mérito em sentido contrário.
7 - No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram
apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1°, IV, parte final, do
CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do
julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando
a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na
hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional.
8 - Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
9 - Embargos de declaração improvidos.
Nas razões do especial, a parte alega, em síntese, violação dos arts.
7°, 9°, 10, 489, 1.021 e 1.022, e do CPC/2015, dos arts. 76, 129 e 136 da Lei n.
11.0101/2005, dos arts. 124, 133 e 185 do CTN e do art. 1.142 do Código Civil.
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.282/2.289.
Documento n. 00578538/2020, apresentado pelo Tribunal de
origem, em 21/08/2020, informando a extinção da execução fiscal em razão da
homologação do pedido de desistência da ação formulada pela exequente, como
consequência do cancelamento da inscrição em dívida ativa (e-STJ fls. 2.401/2.404).
O agravo em recurso especial encontra-se prejudicado, visto que
a extinção da Execução Fiscal implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso
interposto nos Embargos à Execução.
Desse modo, não subsiste mais a utilidade e a necessidade do
provimento judicial buscado por meio do presente recurso, razão pela qual deve ser
reconhecida a perda de objeto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO MANEJADO
PELO DEVEDOR.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, interposto em
sede de embargos à execução, ante a perda superveniente de seu objeto, haja
vista que o feito executivo fora extinto nos termos do art. 794, I, do CPC, em
razão do pagamento total do débito pela parte executada.
2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do objeto
do recurso especial interposto nos embargos do devedor.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ, AgRg no REsp 1.201.977/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2014).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL.
Extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, deve ser reconhecida a
perda do objeto do recurso especial interposto na exceção de pré-
executividade.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes
(STJ, EDcl no REsp 1.429.281/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2014).
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - EMBARGOS - PERDA DO OBJETO -
RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO PREJUDICADO. COM A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS EMBARGOS,
PERDE O OBJETO O JULGAMENTO DESTES E PREJUDICADO ESTA O
DO RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DE MATERIA A ELES
RELATIVA
(STJ, REsp 83.769/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA
TURMA, DJU de 30/06/1997, p. 31.025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento
Interno do STJ, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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