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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3 a REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI N 1196009 AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO 1 DIANTE DO INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA PELO
SEGURADO NÃO CONFIGURA POR SI SÓ A
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL MAS SIM
UMA NECESSIDADE PARA GARANTIR A PRÓPRIA
SOBREVIVÊNCIA 2 NÃO DISPONDO O SEGURADO DE
OUTROS RECURSOS PARA ASSEGURAR A SUA
SUBSISTÊNCIA NÃO LHE RESTA ALTERNATIVA
SENÃO CONTINUAR SEU LABOR ATÉ QUE
SOBREVENHA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL 3 POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 870947 OCORRIDO
EM 20092017 O C STF EXPRESSAMENTE AFASTOU A
INCIDÊNCIA DA LEI N 119602009 COMO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXANDO A SEGUINTE
TESE1) O ART 1F DA LEI N 949497 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI N 1196009 NA PARTE EM QUE
DISCIPLINA OS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS A
CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA É
INCONSTITUCIONAL AO INCIDIR SOBRE DÉBITOS
ORIUNDOS DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA AOS
QUAIS DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS
DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA
REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RESPEITO
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA
(CRFB ART 5 CAPUT) QUANTO ÀS CONDENAÇÕES
ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃOTRIBUTÁRIA
A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA É CONSTITUCIONAL PERMANECENDO
HÍGIDO NESTA EXTENSÃO O DISPOSTO NO ART 1F
DA LEI N 949497 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N
1196009 E 2) O ART 1F DA LEI N 949497 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N 1196009 NA PARTE EM
QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA
SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA
CADERNETA DE POUPANÇA REVELA-SE
INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO
DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE
(CRFB ART 5 XXII) UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA
COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A
VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA SENDO
INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, I e
II, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 11 e 489,
II, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ante o exposto, o v. acórdão dos embargos de declaração é nulo,
porquanto contraria o disposto nos artigos 11, 489, inciso II, e
artigo 1.022, inciso I e II, do atual Código de Processo
Civil/2015, ante a evidente negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação analítica (fl. 183).
Quanto à terceira controvérsia, alega violação dos arts. 11, 42, 46,
59 e 60, § 6°, da Lei n. 8.213/91, no que concerne à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de
atividade laborativa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Entretanto, no caso dos autos, observa-se que, após o termo
inicial fixado para a concessão do benefício incapacitante,
exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo,
por conseguinte, ser lhe pago o citado benefício nesse período,
sob pena de violação aos artigos 42, 46, 59 e 60, §6°, da Lei
8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99 (fl. 184).
Dessa forma, tendo a parte autora exercido regularmente
atividade laborativa devidamente remunerada, no referido
período, não pode a mesma receber cumulativamente benefício
decorrente de incapacidade laborativa, não só por total
contradição lógica, mas também por expressa vedação legal
contida, atualmente, no §6° do artigo 60 e no caput do artigo 46
da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135/2015.
[...]
Depreende-se dos dispositivos legais supratranscritos que é
impossível a concomitância de atividade remunerada com a
percepção de benefício por incapacidade, devendo, portanto, ser
descontado o benefício no período em que houve exercício de
atividade laborativa (fls. 187/188).
Quanto à quarta controvérsia, alega violação dos arts. 502, 503 e
505 do CPC, no que concerne à não ocorrência do instituto da coisa julgada,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ademais, não há que se falar em desrespeito ao título judicial,
uma vez que a questão do desconto do período laborado não foi
objeto da lide na fase de conhecimento, portanto, não houve
preclusão sobre a matéria.
Com efeito, a r. decisão que transitou em julgado no processo de
conhecimento em momento algum se manifestou sobre a questão
do desconto do período laborado, ou mesmo afastou esse
desconto, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada nesse
aspecto (fls. 186).
De fato, apenas as questões decididas expressamente fazem coisa
julgada, o que não é o caso do desconto do período laborado (fl.
187).
Quanto à quinta controvérsia, alega violação dos arts. 884 e 885
do CC, no que concerne ao enriquecimento ilícito, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
Assim, se afigura completamente incompatível o recebimento, no
mesmo período, de salários oriundos do exercício de atividade
laborativa com valores decorrentes de benefício por
incapacidade.
Diante disso, imprescindível a compensação dos valores no
período coincidente em que a parte autora estava trabalhando,
sem o que haverá enriquecimento sem causa, em face do
preceituado nos artigos 884 e 885 do Código Civil (fls. 188).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a
existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os
vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da
controvérsia.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos
arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como
sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e
REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/9/2018.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incidem os óbices das
Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada
pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal
fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Quanto à terceira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido
assim decidiu:
Com efeito, não há que se falar em desconto das prestações
vencidas no período em que o autor se manteve trabalhando,
devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento
da benesse pleiteada.
Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima
Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido
de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado
não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa,
mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência
no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se
sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais
condições para tanto (fl. 123).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.647.046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Quanto à quarta e à quinta controvérsias, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que as questões não foram examinadas
pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n.
554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ
de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1°/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg
no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 1°/7/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
27/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/08/2020 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?