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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MARINA FUMIE
SUGAHARA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIÃO,
que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO
CASO CONCRETO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A despeito da existência de recentes julgados do C. Supremo Tribunal
Federal, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça reconhecendo,
quando verificada a angularização da relação processual, o cabimento da
fixação de honorários advocatícios em reclamações processadas sob o rito
previsto no CPC/15, tal hipótese não se aplica aos autos.
2. Observa-se não ter havido nos autos desta reclamação a efetiva citação
da União Federal. A participação da Fazenda Nacional ocorreu somente em
sede de embargos de declaração, quando intimada para se manifestar
acerca destes, situação que afasta a condenação em honorários
advocatícios.
3. Agravo legal improvido" (fls. 460/461e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
463/464e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Os embargos Declaratórios não se destinam a veicular mero
inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente
apreciadas.
2. Inexistência de omissão.
3. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados" (fl. 476e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts.
9°, parágrafo único, I, 85, §§2°, 6° e 10, 269, 270, 272, §6°, 300, §2°, do
CPC/2015, sustentando que: a) "são devidos honorários nos casos de perda do
objeto ou extinção do processo sem julgamento de mérito" (fl. 483e); b) "no caso
dos autos, é manifesta a integração da lide pela Fazenda Nacional, pois foi
concedida e executada tutela provisória e houve duas outras intimações da
recorrida" (fl. 484e); c) "a concessão de liminares inaudita altera pars não pode
ser justificativa para que se deixe de fixar honorários de sucumbência, pois,
executada a liminar contra a parte aperfeiçoa-se a relação jurídica processual,
termo inicial para impugnação da decisão provisória" (fl. 485e).
Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.
Contrarrazões a fls. 495/500e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 502/505e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 506/511e).
Contraminuta a fls. 513/515e.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor dos arts. 9°,
parágrafo único, I, 269, 270, 272, §6°, 300, §2°, do CPC/2015. Nesse caso,
deveria a parte recorrente ter apontado, nas razões do Recurso Especial, afronta
ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando possível omissão. Não o fazendo, torna-se
inviável o conhecimento do Recurso Especial.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1022 DO
CPC/2015).
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
2. Ocorrendo omissão, no julgamento dos embargos de declaração pelo
Tribunal local, sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente,
nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do
artigo 535 do CPC/1973 (atual art. 1022 do CPC/2015).
3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a
matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal
de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o
decisum objurgado.
4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.095.289/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/11/2017).
Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de
origem:
"Liminarmente, foi deferida a tutela provisória postulada na presente
Reclamação, para determinar o cumprimento do acórdão proferido no
Agravo de Instrumento n° 0023051-98.2012.4.03.0000, de modo que as
delimitações ao crédito acautelado ali estabelecidas fossem aplicadas a
todos os litisconsortes da ação subjacente.
Posteriormente, em razão da perda do objeto, a presente reclamação foi
extinta, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Contra essa decisão, a reclamante opôs embargos de declaração, através
dos quais apontou omissão na decisão quanto à fixação de honorários de
sucumbência, sob o argumento de que, nos termos do art. 85, § 10, do CPC,
'nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu
causa ao processo'.
Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão
apontada, no entanto, afastou a condenação da União ao pagamento de
verba honorária.
(...)
Constata-se não ter havido nos autos desta reclamação a efetiva citação da
União Federal. A participação da Fazenda Nacional ocorreu somente em
sede de embargos de declaração, quando intimada para se manifestar
acerca destes.
Dessarte, nos termos da atual Jurisprudência do C. STJ, os honorários
advocatícios são cabíveis quando verificada a angularização da relação
processual" (fls. 456/458e).
Do exposto, constata-se que o Tribunal a quo adotou orientação em
consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando não
verificada a angularização da relação processual, como no caso dos autos, não
é cabível a fixação de honorários advocatícios nas reclamações processadas
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VALOR DA
CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Verificada efetiva omissão no acórdão embargado, é de rigor o
acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
2. A presente reclamação teve por objetivo o reconhecimento de
inobservância de precedente do STJ, no processo que tramita no Tribunal de
origem. Trata-se, à toda evidência, de pedido cujo conteúdo patrimonial é
incerto, razão pela qual mostra-se admissível a fixação do valor da causa por
estimativa. Precedentes.
3. Não angularizada a relação processual mediante a citação do
beneficiário do ato impugnado (art. 989, III, do CPC/15), em razão do
indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a
fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl
no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 17/09/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ANÁLISE DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ SOBRE
OS CESSIONÁRIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CABIMENTO.
1. Afasta-se a alegação de omissão do julgado se a matéria foi examinada,
apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte.
2. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração
é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis
internamente.
3. Configura erro material a indicação equivocada da data da propositura da
ação.
4. Descabida a condenação em honorários advocatícios de
sucumbência se a reclamação teve a inicial indeferida liminarmente,
sem determinação de ato citatório.
5. A interposição de recurso regularmente previsto no ordenamento jurídico
não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando houve voto vencido
que o acolhia.
6. Embargos de declaração da VALE S/A rejeitados. Embargos de
declaração de ANTÔNIO GERALDO BETHIOL e JOÃO MANOEL DE
ALMEIDA acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2018, DJe 03/08/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo
Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. "A fixação de multa pelo órgão colegiado, de acordo com o recente
entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, 'não é
automática', pois não se trata de mera decorrência lógica do não
conhecimento ou improvimento do agravo interno em votação unânime"
(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2 a S., Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 29/08/2016).
3. Não obstante a existência de recentes julgados de ambas as turmas
do Supremo Tribunal Federal (AgRg na Rcl 24.417/SP, 1 a T., Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017 e AgRg na Rcl 24.464/RS, 2a T., Rel
p/ acórdão Min. Dias Toffolli, DJe de 08/02/2018) e de alguns Ministros
do Superior Tribunal de Justiça (v.g., Rcl 34.704/PI, Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 13/11/2017) reconhecendo, quando
verificada a angularização da relação processual, o cabimento da
fixação de honorários advocatícios em reclamações processadas sob o
rito previsto no CPC/15, inviável a aplicação de tal orientação à hipótese
dos autos.
4. No caso, não houve a angularização da relação processual, já que, à
vista da decisão que liminarmente negou seguimento à reclamação,
inexistiu ordem para a citação da parte beneficiária, nos termos do art.
989, III, do CPC/15.
5. A participação do advogado da parte beneficiária restringiu-se tão
somente à apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 157/163) ao agravo
interno interposto pela ora embargada contra o referido decisum
denegatório, circunstância que não enseja a condenação na verba
honorária, na forma do art. 85 do CPC/15.
6. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt na Rcl
33.971/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 28/05/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ,
conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo
de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não
houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
I.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
30/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 877755 (2016/0057888-7) em 24/11/2020 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/08/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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