Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744181 - SP (2020/0203830-9)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MARINA FUMIE SUGAHARA
ADVOGADO : CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA - SP318530
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : VITAPELLI LTDA
OUTRO NOME : VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
INTERES. : VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA
INTERES. : NILSON RIGA VITALE
INTERES. : M A J - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LIMITADA
INTERES. : CLEIDE NIGRA MARQUES
INTERES. : NILSON AMORIM VITALE JUNIOR
INTERES. : ALESSANDRA AMORIM VITALE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MARINA FUMIE
SUGAHARA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO,
que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO
CASO CONCRETO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A despeito da existência de recentes julgados do C. Supremo Tribunal
Federal, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça reconhecendo,
quando verificada a angularização da relação processual, o cabimento da
fixação de honorários advocatícios em reclamações processadas sob o rito
previsto no CPC/15, tal hipótese não se aplica aos autos.
2. Observa-se não ter havido nos autos desta reclamação a efetiva citação
da União Federal. A participação da Fazenda Nacional ocorreu somente em
sede de embargos de declaração, quando intimada para se manifestar
acerca destes, situação que afasta a condenação em honorários
advocatícios.
3. Agravo legal improvido" (fls. 460/461e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
463/464e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
Processos na página
2020/0203830-9Confirma a exclusão?